26 fev Nota de Posicionamento – Projeto de Lei nº 4.992/2025
O Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais (CRP-MG) vem a público, em atenção às manifestações da categoria e de instituições parceiras, esclarecer a sua participação na construção do Projeto de Lei nº 4.992/2025, que altera a Lei Estadual nº 22.460/2016, sobre as Comunidades Terapêuticas.
A realidade das comunidades terapêuticas em Minas Gerais
Em apenas seis meses de mandato, através dos dados levantados pelo CEIMPA (Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial), esta gestão tomou ciência de um dado preocupante: existem pelo menos três vezes mais comunidades terapêuticas em plena atividade no estado desde o último levantamento do CRP.
As comunidades terapêuticas existem. Elas operam, recebem recursos públicos e recebem pessoas em situação de vulnerabilidade, sem responsabilidade com o tratamento ético e sem os direitos básicos do cidadão ali mantido, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A luta antimanicomial tem tentado lutar contra a existência desses equipamentos públicos e a proliferação dessas instituições, mas não tem conseguido efeitos significativos relacionados a esses objetivos.
O CRP, historicamente e ainda hoje, se compromete com esta luta e repudia qualquer instituição ou equipamento público que replique a lógica manicomial.
Considerando esses fatores, na prática, ainda estamos lidando com essas instituições ativas, que assim permanecerão enquanto não houver políticas públicas suficientemente fortes. As batalhas devem ultrapassar afirmativas e narrativas, e parte desta possibilidade é com a participação ativa no Legislativo e na construção de leis e no acompanhamento do seu cumprimento, fortalecendo assim a democracia e a garantia de direitos humanos: nenhum direito deve ser violado. É uma luta que só pode ser vitoriosa se lutada em várias frentes.
Por que participar da formulação do PL?
Diante dessa realidade, o CRP-MG tinha duas escolhas: manter-se distante do processo legislativo, permitindo que a regulamentação das comunidades terapêuticas fosse feita sem qualquer participação da Psicologia; ou atuar para garantir que o texto legal incorporasse salvaguardas de direitos humanos e mecanismos efetivos de controle. Optamos pela segunda via, a da participação qualificada, por entender que, enquanto as CT´s existirem, é nosso dever ético e político exigir que operem sob normas de proteção aos usuários e aos direitos humanos.
Um projeto de lei, sozinho, não impede violações. Mas estabelece limites claros, punições e exigências que hoje simplesmente não existem. Foi com esse propósito que o CRP-MG participou da construção do texto junto à Assembleia Legislativa.
Não se tratou de legitimar o modelo vigente de comunidades terapêuticas, mas de incidir para reduzir danos em um cenário concreto, no qual essas instituições já operam e continuarão operando independentemente de nossa posição. Tratou-se de usar o instrumento da lei para impor restrições, exigências técnicas e mecanismos de fiscalizações ativas.
Sobre o texto legal
Vale destacar que o PL NÃO representa uma legitimação acrítica das comunidades terapêuticas. Ao contrário, ele reafirma tudo aquilo que já tenta ser desenhado, mas que, diante da parca legislação e da cobrança insuficiente, acontecem as violações e atrocidades.
A lei estabelece limites, exigências e mecanismos de controle que submetem as comunidades terapêuticas à fiscalização do Estado e da sociedade. Explicamos, a seguir, artigo por artigo, os dispositivos que tornam isso possível.
Art. 1º – As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
Define as comunidades terapêuticas como serviço de caráter residencial transitório. O projeto explicita que se trata de processo transitório, não permanente, alinhando-se ao princípio antimanicomial e impedindo que sejam utilizadas como espaços de segregação definitiva. Além disso, caracteriza-as como serviços de saúde, vedando sua filiação a lógicas de segurança pública.
Art. 2º – O acolhimento pelas comunidades terapêuticas observará as seguintes diretrizes:
Inciso I: condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;
Condução baseada, inegociável, em direitos humanos e humanização do cuidado.
Inciso II: respeito e promoção dos diretos do usuário;
O mesmo se diz sobre a explicitude dos direitos fundamentais do usuário.
Inciso III: oferta de projetos terapêuticos que visem a abstinência e melhoria da qualidade de vida do usuário;
A abstinência é prerrogativa da Política Nacional sobre Drogas (PNSD) e prática padrão das orientações de saúde em âmbito federal.
Inciso IV: acesso a meios de comunicação e contato frequente do usuário com a família ou com pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade terapêutica;
Garantia de acesso a meios de comunicação e contato com a família desde o início do tratamento.
Inciso V: ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
Estabelece o ambiente residencial como espaço de acolhimento, priorizando vínculos, convivência e atividades educativas para o desenvolvimento do usuário.
Inciso VI: vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas;
Vedação expressa de isolamento físico.
Inciso VII: ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário;
A reinserção do usuário precisa ser ênfase, e passa a ser passível de fiscalização dentro dos Planos Individuais de Tratamento.
Parágrafo único – É vedada qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras, nos termos da Lei Federal 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
Veda qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas, reafirmando que é ilegal qualquer forma de internação nestas instituições, e prioriza o previsto na Lei do devido tratamento ambulatorial, previsto no artigo 23A da Lei 11.343/2006.
Art. 3º – O acolhimento pela Comunidade Terapêutica dependerá de:
Inciso I: avaliação prévia por médico e por equipe técnica – multidisciplinar e multissetorial – composta por, no mínimo, 1 (um) profissional da psicologia e 1 (um) profissional da assistência social, devidamente inscritos nos respectivos conselhos de classe;
Exige avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar, composta obrigatoriamente por um profissional de Psicologia e um de Serviço Social, com registro ativo nos respectivos conselhos, possibilitando fiscalização direta pelo CRP-MG, que poderá verificar condições de trabalho, adequação ética e respeito aos direitos humanos. Além disso, a exigência de profissionais regulamentados significa que, se a instituição não oferecer condições éticas de trabalho, nenhum psicólogo deveria atuar ali, inviabilizando o credenciamento e notificando as instituições competentes, como o Ministério Público, Ministério Público do Trabalho e até mesmo a polícia.
Inciso II: adesão e permanência voluntária, formalizada por escrito, e entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
Explicita a adesão voluntária formalizada por escrito, vedando qualquer forma de coerção.
Inciso III: desenvolvimento do projeto terapêutico do usuário em articulação com o Rede de Atenção Psicossocial – RAPS – de referência, com a rede de atenção básica e com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando-se a atenção em serviços comunitários de saúde;
Determina que o projeto terapêutico seja desenvolvido em articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), priorizando serviços comunitários de saúde. A vinculação à RAPS é uma exigência legal, não uma opção.
Inciso IV: garantia do acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da rede de atenção psicossocial do território de saúde, que atuarão de forma articulada e integrada;
Garante o acesso dos usuários e suas famílias aos pontos de atenção da RAPS durante o período de tratamento.
Inciso V: acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação anuais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e de Saúde (SES), do funcionamento das comunidades terapêuticas, em especial daquelas que receberem recursos públicos;
Transfere o acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação das comunidades terapêuticas para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e de Saúde (SES). Atualmente, esse controle está, em grande medida, nas mãos da segurança pública, que influencia, inclusive, a forma como a sociedade enxerga as pessoas que precisam de tratamento. O deslocamento deste controle para as pastas de saúde e assistência social submete as CT’s a órgãos com domínio em cuidado e proteção social.
Parágrafo único – A periodicidade de reavaliação do usuário por médico e por equipe técnica, que observará a composição do inciso I deste artigo, será definida por decreto, sendo obrigatório o acompanhamento mensal da evolução do paciente bem como elaboração de plano inicial e de progressão.
Art. 4º – No funcionamento e no atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observados os atos normativos que disciplinam especificamente esse equipamento.
Atos normativos posteriores cabem, e estão previstos, para melhor descrição dos critérios de atuação das CT´s. Cabe também participação massiva política da categoria para esses atos normativos serem condizentes com as necessidades locais.
Art. 5º – As comunidades terapêuticas, desde o início de seu funcionamento, atuarão de forma integrada às redes de promoção da saúde, de tratamento, de reinserção social, de educação e de trabalho situadas em seu território e aos demais órgãos que atuam, direta ou indiretamente, em tais políticas sociais.
Determina que as comunidades terapêuticas, desde o início de seu funcionamento, atuem de forma integrada às redes de promoção da saúde, reinserção social, educação e trabalho. A integração deixa de ser facultativa e passa a ser pré-requisito para o funcionamento.
Art. 6º – Cabe aos gestores das áreas de saúde e assistência social de cada esfera de governo garantir a porta de entrada pública do serviço, bem como, após o acolhimento pela comunidade terapêutica, garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial.
Responsabiliza os gestores públicos pela garantia da porta de entrada pública e pela integralidade da atenção na reinserção social, assegurando que a saída do usuário seja assistida pelo Estado.
Art. 7º – A formalização de vínculo entre o poder público estadual e as comunidades terapêuticas prescinde de credenciamento, independentemente de financiamento público, e observará os dispositivos desta lei.
Torna obrigatório o credenciamento junto à Sedese e à SES, independentemente de financiamento público. Isso impede que instituições privadas atuem à margem das regras. Além disso, exige que o vínculo com o poder público seja precedido de processo seletivo via edital, dificultando o repasse direto de verbas parlamentares sem critérios técnicos.
Parágrafo único – O vínculo descrito no caput, deverá ser precedido de processo seletivo previsto em edital e na forma da legislação pertinente.
O processo seletivo via edital dificulta o financiamento via verbas parlamentares diretas, como tem sido praticado no Estado. Abre-se também a possibilidade de fiscalização constante frente aos editais, sua redação e critérios.
Art. 8º – É garantido ao usuário e à comunidade terapêutica a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, sendo direito de todos manifestá-la livremente, garantindo-se, ainda, e o livre exercício dos cultos e rituais religiosos.
Parágrafo único – A espiritualidade ou religião poderão ser parte do tratamento ao usuário, acompanhada de outros métodos científicos e com ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário.
Garantem a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença do usuário, assegurando o livre exercício de cultos e rituais religiosos, conforme a vontade do indivíduo, como deve ser um direito humano básico garantido pela Constituição. O parágrafo único limita o papel da religiosidade no tratamento, atrelando obrigatoriamente o tratamento ao acompanhamento de outros métodos científicos, nunca substitutivo da equipe técnica.
Art. 9º – As Comunidades Terapêuticas deverão ser cadastradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), sendo obrigatória a renovação anual junto à Secretaria, para verificação da manutenção dos requisitos legais e para avaliação do tratamento psicossocial realizado por equipe médica e técnica cuja composição está prevista no art. 3º, inciso.
Institui a obrigatoriedade de cadastro e renovação anual junto à Sedese, com verificação da manutenção dos requisitos legais e avaliação do tratamento psicossocial realizado. Isso permite o descredenciamento imediato de instituições que deixarem de cumprir as exigências.
Parágrafo único – A renovação prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Direitos humanos e modelos terapêuticos: uma distinção necessária
É preciso diferenciar duas dimensões que muitas vezes são confundidas no debate.
Primeira: a defesa intransigente dos direitos humanos é inegociável para a Psicologia. O PL incorpora essa defesa ao vedar a internação, garantir comunicação, proibir isolamento, exigir equipe técnica qualificada e submeter as instituições a controle público. Esses dispositivos restringem o poder das comunidades terapêuticas e criam mecanismos concretos de proteção aos usuários.
Segunda: o debate sobre modelos terapêuticos, especialmente a polarização entre abstinência e redução de danos. A Política Nacional sobre Drogas (PNSD) tem a abstinência como uma de suas diretrizes. Embora não tenhamos a competência para alterar esta diretriz nacional, o PL salvaguarda o tratamento na medida em que reforça a necessidade de projeto terapêutico para cada usuário, permitindo a atuação autônoma da Psicologia em tratamentos práticos e individualizados, que serão conduzidos sempre pela ética e pela ciência, pelas práticas cientificamente embasadas e pelo respeito à autonomia dos sujeitos, independentemente do modelo adotado por cada serviço.
O histórico de violações de direitos humanos nas comunidades terapêuticas não está sendo negado. Ao contrário, é justamente por causa desse histórico que essas instituições precisam ser submetidas a ações concretas que as restrinjam, na força da lei. A lei, com todos os dispositivos aqui elencados, representa um instrumento de contenção e fiscalização que antes não existia.
Alinhamento com o Sistema Conselhos e posicionamento histórico
O CRP-MG reafirma seu alinhamento às resoluções do Conselho Federal de Psicologia e ao Sistema Conselhos, que apontam as graves violações de direitos humanos associadas às comunidades terapêuticas e defendem o fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial como via prioritária.
Participar da formulação do PL não significa endossar o modelo. Significa, sim, atuar democraticamente no campo do possível para garantir que, enquanto essas instituições existirem, sejam submetidas a regras claras, fiscalização efetiva e exigências técnicas que protejam os usuários e a sociedade.
A Psicologia mineira tem história, tem luta e tem compromisso com os direitos humanos. Este episódio não apaga essa trajetória, mas nos desafia a aperfeiçoar nossa forma de atuar. Seguiremos vigilantes, sempre na defesa de uma Psicologia ética, laica, antimanicomial, científica e comprometida com a transformação social.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.
XVIII Plenário
Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais







