É preciso estar inscrito no CRP para exercer a Psicologia?
No Brasil, para o exercício profissional legal de Psicologia e denominação como “psicóloga(o)” é obrigatório o título de graduação em Psicologia (grau psicólogo) e o registro profissional no Conselho Regional de Psicologia de sua região.
Exercer atividades de Psicologia ou publicizar-se como “psicóloga(o)” sem a graduação em Psicologia e registro no CRP caracteriza exercício ilegal da profissão, cabendo representação junto ao Ministério Público.
Saiba como solicitar o seu Registro Profissional no CRP 04-MG.
Legislações que fundamentam a orientação: Leis Federais 4.119/62 e 5.766/71; Decreto 53464/64.
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O que uma pessoa que cursou Psicologia no exterior precisa fazer para atuar como psicóloga(o) no Brasil?
Pessoas que se formaram em Psicologia no exterior, para inscrição no CRP e exercício profissional da Psicologia no Brasil, devem primeiramente revalidar seu diploma em universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área, ou equivalente. Assim, é recomendado procurar a universidade pública mais próxima para informar-se.
Legislações que fundamentam a orientação: Leis Federais 4.119/62 e 5.766/71; Resolução CFP nº 002/2002; Lei nº 9.394/96.
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A(o) psicóloga(o) precisa ser Pessoa Jurídica? Se sim, a PJ deve estar inscrita no CRP?
Não é obrigatório ser Pessoa Jurídica para exercer a profissão, sendo que a(o) psicóloga(o) também pode atuar como profissional autônoma(o) ou liberal. Todavia condições específicas de atuação (exigências de mercado, questões tributárias, dentre outros) podem ocasionar a necessidade de constituição de Pessoa Jurídica para oferta de serviços psicológicos. Caso tenha dúvidas nesse sentido, recomenda-se a busca de auxílio jurídico e/ou contábil.
Caso decida por constituir PJ e haja prestação de serviços psicológicos na empresa, é obrigatória a inscrição do CRP como PJ, conforme disposto na seguinte página: Registro Pessoa Jurídica.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei Federal nº 6.839; Resolução CFP 16/2019.
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O que devo fazer para ser Responsável Técnica (RT)?
A responsabilidade técnica frente ao serviço de psicologia e ao CRP 04-MG é obtida por meio da inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Psicologia. O pedido de novo registro de pessoa jurídica deve ser enviado para o e-mail: registropj@crp04.org.br.
A(o) Responsável Técnica(o) é “aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal”. Leia a descrição das funções da(o) RT no Art. 13 da Resolução CFP 16/2019.
Mais informações sobre inscrição de PJ estão disponíveis na seguinte página: Registro Pessoa Jurídica.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei Federal nº 6.839; Resolução CFP 16/2019.
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A(o) psicóloga(o) atuando no Brasil pode atender pacientes que moram no exterior?
A(o) psicóloga(o) pode atender pacientes que residem no exterior por Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TIDCs), caso isso não impacte a qualidade dos serviços nem a segurança das(os) usuárias(os), bem como as técnicas e instrumentos psicológicos estejam adequados para essa modalidade de prestação de serviços. Nesses casos recomenda-se que seja celebrado contrato de prestação de serviços com a(o) usuária(o), no qual conste que o serviço será prestado de acordo com a legislação brasileira.
Confira esta postagem orientativa.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 09/2024, art. 6º.
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A(o) psicóloga(o) que mora no exterior pode atender pacientes brasileiros?
Mesmo em serviços prestados por Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação devem ser respeitados os limites legais de atuação profissional, inclusive no que tange as fronteiras entre os países. Dessa forma, deve ser verificada a legislação profissional do país em que a(o) psicóloga(o) atua ou pretende atuar, conferindo quais são os requisitos para atuação como psicóloga(o) brasileira(o) no país de residência, bem como os procedimentos e documentos necessários para tal prática.
Confira esta postagem orientativa.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 09/2024, Art. 4º, “VII”, “a”.
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A(o) psicóloga(o) precisa fazer prontuário? Se sim, quais informações devem ser registradas?
É obrigação da(o) psicóloga(o), independente da área de atuação, realizar registros de suas atividades em relação a cada usuária(o), grupo e/ou instituição atendida, pois o prontuário é um direito da(o) usuária(o) ou de suas(seus) responsáveis legais.
Tipos de registro possíveis: o Prontuário Único deve ser realizado quando há um trabalho em equipe multiprofissional, configurando um instrumento de comunicação entre todas(os) da equipe; o Prontuário Psicológico quando o trabalho ocorrer isoladamente (apenas uma/um profissional) ou quando se considerar a necessidade de fazer um registro que não deva ser compartilhado com outras(os) profissionais; e o Registro Documental (registro de acesso exclusivo da(o) psicóloga(o)) poderá ocorrer quando há razões para a(o) usuária(o)/beneficiária(o) do serviço não ter acesso a este conteúdo, como, por exemplo, no caso de material decorrente da utilização de instrumentos privativos/testes psicológicos ou material decorrente da aplicação de técnicas e/ou procedimentos que contenham informações mais específicas e detalhadas que comprometam o sigilo do serviço prestado.
Os registros devem conter: identificação da(o) usuária(o) e/ou instituição; avaliação da demanda e objetivos do trabalho; procedimentos técnico-científicos adotados; registros evolutivos que permitam o acompanhamento do trabalho. Ressalta-se que esses documentos devem estar em local que garanta sigilo e privacidade das informações.
Esta orientação foi baseada nas informações contidas no “Guia para o Exercício Profissional da Psicologia: Legislação, Orientação, Ética e Compromisso Social”, disponível aqui.
Mais informações sobre o tema podem ser encontradas na seguinte orientação: Registrar é preciso.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 01/2009; Resolução CFP 05/2010.
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Sou obrigado(a) a entregar prontuários psicológicos?
É obrigatório fornecer acesso ao prontuário ou cópia deste quando solicitado por quem de direito, ou seja, pela(o) usuária(o) dos serviços psicológicos ou suas(seus) responsáveis legais.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 01/2009; Resolução CFP 05/2010.
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O prontuário precisa ser manuscrito ou pode ser informatizado?
Ambas as modalidades são possíveis, desde que seja resguardado o sigilo e privacidade dos dados. Caso o prontuário seja manuscrito, deve ser arquivado em armário com chave de acesso apenas da(o) psicóloga(o). Caso seja informatizado, deve-se acessar os prontuários apenas em dispositivos confiáveis, que possuam antivírus, evitando utilização de dispositivos e redes públicas; haver login e senha exclusivos para psicóloga(o); haver cópias de segurança do prontuário; haver possibilidade de assinatura com certificação digital; dentre outras medidas para garantir a proteção dos dados registrados.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 01/2009; Resolução CFP 05/2010.
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Por quanto tempo é necessário guardar o prontuário?
Conforme legislação do Sistema Conselhos de Psicologia, a guarda dos registros do trabalho das(os) psicólogas(os) é de no mínimo 5 anos. No entanto, em razão de legislação federal, os prontuários psicológicos e únicos devem ser guardados por pelo menos 20 anos.
Caso a(o) psicóloga(o) trabalhe em uma instituição e haja desvinculação desta(e) profissional da instituição, o material da Psicologia deve ser lacrado para acesso pela(o) próxima(o) psicóloga(o) que assumir o serviço. Se houver extinção do serviço de Psicologia na instituição, recomenda-se buscar o Conselho Regional de Psicologia para orientação sobre a guarda dos registros psicológicos.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 01/2009; Resolução CFP 05/2010; Lei nº 13.787/2018.
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O prontuário psicológico deve ficar com a(o) psicóloga(o) ou com a instituição (ex: Clínica)?
Para garantir o direito da(o) usuária(o) de acessar o prontuário psicológico e obter acesso a informações sobre os serviços aos quais foi submetida(o), os prontuários psicológicos devem ficar na instituição em que o serviço psicológico foi prestado.
Mais informações sobre o tema podem ser encontradas na seguinte orientação: Sobre a obrigatoriedade do registro do trabalho da/o psicóloga/o, e o direito e a garantia de acesso às informações pela/o usuária/o do serviço de psicologia.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 01/2009; Resolução CFP 05/2010.
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O que fazer no caso de perda/roubo dos arquivos psicológicos?
Caso haja perda, furto ou roubo de arquivos psicológicos, é necessário registrar boletim de ocorrência sobre o fato; informar as(os) usuárias(os) sobre o ocorrido; e informar o CRP, por meio do email atendimento@crp04.org.br, sobre a situação, anexando o comprovante do boletim de ocorrência realizado.
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Como faço para abrir meu consultório?
Para abertura de consultório, prestação de serviços a terceiros, entre outros, a (o) psicóloga(o) legalmente inscrita(o) no CRP deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a Prefeitura local para inscrever-se como prestadora(r) de serviços de Psicologia. A regulamentação de funcionamento de consultórios insere-se na legislação de cada município, que define as exigências básicas como Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará de Autorização Sanitária, Inscrição do Profissional como autônomo para recolhimento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), etc. De posse desses documentos, a (o) psicóloga (o) pode emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda.
*Sobre o exercício de autônoma(o) no município de forma remota será importante consultar o setor responsável na prefeitura, pois o exercício profissional, independente do formato, deve seguir a regulamentação do município, bem como estar em consonância às prerrogativas legais e éticas da profissão e do exercício da(o) profissional autônoma(o).
Legislações que fundamentam a orientação: Lei federal 8.846/94.
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A(o) psicóloga(o) pode atender online?
A(o) psicóloga(o) pode atender utilizando os recursos das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TIDCs), desde que possua capacidade para sua utilização, registro ativo no CRP da jurisdição onde atua, bem como garanta a qualidade do serviço nessa modalidade de trabalho. Nesse sentido, deve-se refletir sobre o atendimento online e considerar a possibilidade de atendimento presencial (concomitante ou por encaminhamento) em situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos; ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais; situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 09/2024.
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Quais condições ambientais uma sala de Psicologia precisa ter?
Um local para atendimento psicológico deve possuir isolamento acústico adequado e não permitir o vazamento de som, preservando o sigilo e a qualidade dos serviços. Ainda, deve possuir boa higienização, ventilação e iluminação, bem como ser apropriado para os instrumentos e técnicas utilizados (ex: testes psicológicos, de acordo com os respectivos manuais de aplicação). Deve-se cuidar também dos aspectos relativos à acessibilidade e inclusão. Além disso, recomenda-se pesquisar junto à prefeitura quais as inscrições, licenças e autorizações necessárias para a prestação de serviços no local.
Contato da prefeitura de Belo Horizonte: https://prefeitura.pbh.gov.br/contato.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 31/2022.
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A(o) psicóloga(o) pode atender à domicílio?
A(o) psicóloga(o) pode atender à domicílio caso haja justificativas técnicas para tal modalidade de atendimento. Ainda assim, deve tomar cuidados relativos ao sigilo profissional, qualidade dos atendimentos e adequação do local para as técnicas que irá utilizar.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005.
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A(o) psicóloga(o) pode atender em igrejas ou instituições religiosas?
Não há vedação para a prestação de serviços psicológicos em espaços cedidos por instituições religiosas (ex: igrejas). No entanto, a(o) psicóloga(o) deve prestar o serviço psicológico conforme as diretrizes do Sistema Conselhos de Psicologia, com fundamentação na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, e sem associação a convicções religiosas no decorrer do trabalho desenvolvido, respeitando as crenças pessoais da(o) paciente/cliente e resguardando suas próprias convicções para a esfera privada.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005.
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A(o) psicóloga(o) é obrigada a emitir documentos psicológicos? Se sim, para quem a(o) psicóloga(o) pode entregar os documentos psicológicos?
É dever da(o) psicóloga(o) fornecer documentos psicológicos quando solicitados por quem de direito, ou seja, a(o) usuária(o) do serviço ou suas(seus) responsáveis legais, no caso de menores de idade ou interditos, bem como as instituições para qual o serviço foi prestado. Ressalta-se que o documento deve ser sempre entregue para àquela(e) de direito, com direito a entrevista devolutiva. Apesar de ser uma obrigação da(o) psicóloga(o), observa-se que a(o) profissional não necessariamente irá emitir o documento solicitado, mas sim o documento psicológico pertinente a partir da análise técnica da demanda apresentada e considerando a finalidade informada pelo demandante. É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante, comprovando que este efetivamente o recebeu e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 06/2019.
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Qual documento psicológico deve ser emitido?
O documento psicológico a ser emitido depende da finalidade da solicitação. Segue, abaixo, um quadro com explicações sobre cada modalidade de documento:
Finalidade | Estrutura | Observações | |
---|---|---|---|
: Declaração Psicológica | Finalidade: Fornecer informações objetivas sobre o serviço psicológico prestado para cliente ou acompanhante. | Estrutura: Nome da pessoa atendida; Finalidade; Informações sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico. | Observações: Este documento não deve conter registro de sintomas, situações ou estados psicológicos. |
: Atestado Psicológico | Finalidade: Certifica determinada condição/estado psicológico, com base em avaliação psicológica, para a) justificar faltas ou impedimentos; b) justificar aptidão ou inaptidão para atividades específicas; c) solicitar dispensa e/ou afastamento. | Estrutura: Nome da pessoa ou instituição atendida; Nome da(o) solicitante; Finalidade; Descrição das condições psicológicas da pessoa atendida. | Observações: Por lei federal há reconhecimento apenas do atestado médico e odontológico, portanto, caso o atestado psicológico não seja aceito, deve-se encaminhar a(o) cliente para profissional da medicina ou odontologia, a depender da necessidade. |
: Relatório Psicológico | Finalidade: Objetiva comunicar a atuação psicológica por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considerando os condicionantes históricos e sociais envolvidos, e podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes. | Estrutura: Identificação; Descrição da demanda; Procedimento; Análise; Conclusão. | Observações: No caso de atuação multiprofissional, pode ser emitido o Relatório Multiprofissional, podendo contar com a participação de outras(os) profissionais da equipe, desde que respeitados os limites e autonomia das(os) profissionais. |
: Laudo Psicológico | Finalidade: Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos a partir de avaliação psicológica, considerando-se os condicionantes históricos e sociais da pessoa atendida. | Estrutura: Identificação; Descrição da demanda; Procedimento; Análise; Conclusão; Referências. | Observações: O Laudo Psicológico tem caráter técnico-científico, devendo, inclusive, conter as referências bibliográficas utilizadas em sua construção. |
: Parecer Psicológico | Finalidade: Apresenta análise técnica a partir de questão-problema do campo psicológico. | Estrutura: Identificação; Descrição da demanda; Análise; Conclusão; Referências. | Observações: O Parecer Psicológico não é um documento resultante de intervenção psicológica. |
Para mais informações, consulte a versão comentada da Resolução CFP 06/2019.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 06/2019.
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A(o) psicóloga(o) pode emitir atestado de afastamento do trabalho ou das obrigações escolares/acadêmicas?
A(o) psicóloga(o) pode emitir atestado psicológico para justificar faltas e impedimentos, desde que o afastamento esteja fundamentado teórica, técnica e eticamente. No Brasil, no entanto, as leis trabalhistas não refletem o atendimento do adoecimento psicossocial, sendo somente o adoecimento de ordem médica e odontológica reconhecido por lei para finalidade de afastamento laboral. Assim, as empresas não são obrigadas por lei a abonar as faltas mediante atestado psicológico. Contudo, algumas empresas aceitam este documento por entender que está fundamentado na ciência e na profissão regulamentada de Psicologia.
Considerando este contexto, sugere-se que, sempre que fornecido um atestado psicológico, a(o) usuária(o) seja informada(o) sobre esta situação, bem como sejam realizados os encaminhamentos necessários aos cuidados com a saúde e garantia de direitos da(o) mesma(o). Ainda, no caso de trabalhadores submetidos a Consolidação das Leis Trabalhistas, caso o afastamento ultrapasse 15 (quinze) dias, a(o) trabalhadora(r) deverá ser encaminhada(o) pela empresa à Perícia da Previdência Social, para fins de concessão de auxílio doença.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 06/2019; Lei nº 5.081/1966; Resolução CFP 31/2022; Lei nº 605/1949; Lei nº 8.213/1991.
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A(o) psicóloga(o) pode emitir documentos psicológicos que serão anexados a processos judiciais?
É dever da(o) psicóloga(o) fornecer documentos psicológicos quando solicitados por quem de direito, ou seja, a(o) beneficiária(o) do serviço ou suas(seus) responsáveis legais, no caso de menores de idade ou interditos. No entanto, não necessariamente deve ser emitido o documento psicológico solicitado, mas sim aquele considerado pertinente de acordo com a análise técnica da demanda pela(o) profissional.
Nesse sentido, é importante que a(o) psicóloga(o) considere os condicionantes históricos e sociais que influenciam o fenômeno psicológico, bem como se atenha à posição que ocupa na assistência psicológica à saúde da(o) usuária(o). Ressalta-se que é vedado à(ao) psicóloga(o) que atua na assistência psicológica (com psicoterapia, por exemplo) atuar como perita(o) ou assistente técnica(o) de pessoas atendidas por ela(e) e/ou de terceiros envolvidos na situação litigiosa. Portanto, o conteúdo do documento psicológico emitido não deve ter como finalidade subsidiar as decisões do judiciário, papel que cabe a uma(um) perita(o).
Por fim, é facultado à(ao) psicóloga(o) destacar no final do documento psicológico que “este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao laudo por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva” (Resolução CFP 06/2019).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 06/2019; Resolução CFP 08/2010.
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Qual a validade dos documentos psicológicos emitidos?
O período de validade do documento psicológico deve ser destacado pela(o) psicóloga(o) no último parágrafo do documento, considerando as normativas referentes à área de atuação da(o) psicóloga(o). Não havendo normatização específica para a área, a(o) psicóloga(o) deve indicar a validade do documento com base nos objetivos do serviço prestado, nos procedimentos realizados, nos aspectos subjetivos e dinâmicos do caso e nas conclusões obtidas.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 06/2019.
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A(o) psicóloga(o) pode cobrar pela emissão de documentos psicológicos?
Um dever ético não pode/deve ser condicionado ao pagamento de algum valor financeiro. Assim, não se deve cobrar por fornecimento de documento. Recomenda-se que o custo de tal trabalho seja contemplado ao definir o valor da prestação de serviços psicológicos como um todo, comunicando-o à(ao) usuária(o) antes do início do trabalho.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005.
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Posso encaminhar documentos psicológicos ou o prontuário por e-mail, correio ou mensagens?
Para o encaminhamento documentos psicológicos de forma eletrônica é necessário que o documento contenha assinatura com certificação digital; que seja realizada entrevista devolutiva ao entregar o documento; que seja colhido protocolo de entrega do documento (no caso de encaminhamento por email, a resposta certificando o recebimento do email pode ser anexada ao prontuário psicológico como protocolo de entrega do documento psicológico); e que a(o) cliente/paciente possa ter acesso ao documento de modo físico, caso solicite.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 06/2019.
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Posso emitir recibo e nota fiscal?
Todas(os) as(os) profissionais autônomas(os) e pessoas jurídicas são obrigadas(os) perante a Receita Federal a emitir documento fiscal correspondente (recibo ou nota fiscal), sob pena das consequências legais e éticas, sendo tal documento fiscal um direito da(o) usuária(o). Para as(os) profissionais autônomas(os), os recibos podem ser emitidos por meio do recurso Receita Saúde, disponível no site da Receita Federal.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei n° 8.078/90.
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O que devo informar no recibo?
É obrigatória a emissão de recibo pelos psicólogos que prestam serviço como profissional liberal. No recibo deve constar o Nome Completo da(o) psicóloga(o), o nº de Inscrição Profissional e o nº do CPF, além da assinatura do profissional e a descrição do serviço prestado.
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Fui intimada a depor e/ou testemunhar em um processo onde meu paciente é parte. Como devo proceder?
Sobre a atuação da(o) psicóloga(o) em depoimento judicial, informa-se que em casos de convocação judicial é obrigatório o comparecimento perante a autoridade. Mesmo se houver impedimento quanto ao fornecimento de informações, por motivos previstos pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo, a(o) profissional deve comparecer para apresentar a devida justificativa. Quando a solicitação vier da(o) cliente/paciente, caberá à(ao) psicóloga(o) a decisão de comparecer ou não. Recomenda-se, neste segundo caso, que seja solicitada a formalização da(o) cliente/paciente.
Ainda, é importante que a(o) psicóloga(o) se atente para preservar o sigilo profissional; para fornecer apenas as informações estritamente necessárias, quando houver necessidade de quebrar o sigilo profissional; para não estabelecer com a(o) cliente/paciente relação que interfira na qualidade do serviço prestado; e para não assumir, em tal depoimento, papel que cabe à(ao) perita(o).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 08/2010.
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O que é Avaliação Psicológica?
“A Avaliação Psicológica é um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas” (§ 1º, Res. CFP 31/2022).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 31/2022.
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Quais recursos devem/podem ser utilizados numa Avaliação Psicológica?
No processo devem ser utilizadas fontes fundamentais de informação, quais sejam, testes psicológicos aprovados pelo CFP; entrevistas psicológicas e anamneses; e/ou protocolos ou registros de observação de comportamentos. Além disso, podem ser utilizadas fontes complementares da informação para complementação dos resultados obtidos, tais como técnicas e instrumentos não psicológicos respaldados cientificamente; e/ou documentos técnicos.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 31/2022.
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Testagem Psicológica x Avaliação Psicológica
A avaliação psicológica é um processo amplo que envolve a integração de informações provenientes de diversas fontes, dentre elas testes, entrevistas, observações, análise de documentos etc. A testagem psicológica, no entanto, pode ser considerada uma etapa da avaliação psicológica que implica a utilização de teste(s) psicológico(s) de diferentes tipos. Neste sentido, é importante demarcar a distinção entre testagem psicológica e avaliação psicológica, pois a segunda compreende a primeira, mas não o inverso. Assim, a(o) psicóloga(o) não deve realizar a testagem psicológica de forma descontextualizada, sob risco de implicações éticas.
Legislações que fundamentam a orientação: Cartilha Avaliação Psicológica 2022; Resolução CFP 31/2022.
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Quais testes psicológicos a(o) psicóloga(o) pode utilizar?
Os testes psicológicos a serem utilizados na atuação da(o) psicóloga(o) devem estar com parecer favorável no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI). O SATEPSI foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) com o objetivo de avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos e divulgar informações sobre os testes psicológicos à comunidade e às(aos) psicólogas(os). No site do SATEPSI são apresentados os instrumentos que podem ser usados pelas(os) psicólogas(os) na prática profissional (testes psicológicos favoráveis e instrumentos não privativos à Psicologia) e aqueles que não podem ser utilizados na prática profissional (testes psicológicos desfavoráveis e testes psicológicos não avaliados). Ressaltando que os testes psicológicos são de uso privativo da(o) psicóloga(o).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 31/2022.
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Quais documentos psicológicos emitir após a avaliação psicológica?
Os documentos decorrentes de avaliação psicológica são o Atestado Psicológico e o Laudo Psicológico. Em relação ao primeiro documento mencionado, observa-se que ele é mais sucinto e visa atestar determinada condição psicológica, sem tamanho detalhamento do procedimento adotado na avaliação psicológica. Já o Laudo Psicológico tem natureza e valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, bem como apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 06/2019.
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Posso fazer avaliação psicológica de pacientes para as(os) quais presto algum tipo de assistência psicológica, como no contexto da psicologia clínica/ psicoterapia?
É vedado à psicóloga ser perita(o), avaliadora(r) ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação. Cabe, portanto, à(ao) psicóloga(o) avaliar criticamente se o vínculo pessoal ou profissional pode interferir negativamente nos objetivos do serviço a serem prestados e, a partir daí, decidir por assumir ou não tal trabalho. No entanto, um processo avaliativo para subsidiar a assistência prestada é diferente de avaliação psicológica de cunho pericial. No caso de avaliação diagnóstica com o objetivo de construção de projeto terapêutico e definição de objetivos de trabalho, não haveria a necessidade de emissão de documento decorrente desse processo, pois a interessada seria a(o) própria(o) profissional psicóloga(o) e/ou estagiária(o). No entanto, caso seja solicitado por quem de direito, o documento decorrente seria um relatório e não um laudo. Este relatório deverá estar em conformidade com a Resolução 06/2019 e deverá ter finalidade de prestar informações sobre o serviço prestado e não ter cunho avaliativo/pericial, pois o processo de avaliação teria visado a construção do projeto terapêutico.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 06/2019; Resolução CFP 08/2010.
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Como funciona a avaliação psicológica para porte de armas?
Para aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm a pessoa interessada deverá comprovar aptidão psicológica a partir de Laudo Psicológico emitido por psicóloga(o) credenciada(o) na Polícia Federal.
A avaliação psicológica conduzida pela(o) profissional deverá avaliar aspectos cognitivos [processos atencionais adequados; nível intelectual; controle inibitório e planejamento (funções executivas)]; traços de personalidade (agressividade; ansiedade; indicador de quaisquer transtornos que impliquem prejuízos de autocontrole); juízo crítico e comportamento. Tal avaliação deve ser feita por meio de, no mínimo, 01 teste projetivo; 01 teste expressivo; 01 teste de memória; 01 teste de atenção difusa e concentrada; e 01 entrevista semi-estruturada. Observa-se que, no caso da avaliação dos traços de personalidade, a(o) psicóloga(o) deverá utilizar três tipos diferentes de instrumentos: projetivos; expressivos; e psicométricos.
Ressalta-se que estão proibidas(os) de realizar a avaliação psicológica para porte de armas as(os) psicólogas(os) que tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação da(o) avalianda(o); sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins da(o) avalianda(o); estejam litigando judicial ou administrativamente com a(o) avalianda(o); tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com a(o) avalianda(o).
Para mais informações, consulte: Manual Avaliação Psicológica para manuseio de arma de fogo.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei Federal nº 10826/2003; Decreto nº 11.366/2023; Instrução Normativa nº 78/2014; Resolução CFP nº 01/2022.
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Como funciona a avaliação psicológica para emissão de CNH?
Para realizar Avaliação Psicológica no contexto do trânsito, a(o) psicóloga(o) deve estar inscrita(o) no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Nesse sentido, a(o) psicóloga(o) deve entrar em contato com a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET/MG para verificar os requisitos necessários. Maiores informações, bem como contatos desse órgão podem ser encontrados nesta página.
A avaliação psicológica conduzida pela(o) profissional deverá utilizar entrevistas diretas e individuais; testes psicológicos aprovados no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI); dinâmicas de grupo; e escuta e intervenções verbais, para avaliar aspectos cognitivos (atenção concentrada; atenção dividida; atenção alternada; memória visual; inteligência); juízo crítico/comportamento; e traços de personalidade (impulsividade; agressividade; e ansiedade).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução nº 927 de 28/03/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 01/2019.
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Quanto tempo dura um atendimento psicológico clínico?
A(o) psicóloga(o) deve decidir sobre o tempo de duração de um atendimento psicológico, considerando os aspectos da abordagem psicológica utilizada; garantia da qualidade do atendimento oferecido; e os objetivos propostos. Em contrapartida, a(o) psicóloga(o) não pode condicionar o tempo de atendimento psicológico a honorário ou gratuidade; volume de atendimentos; exigências institucionais contrárias aos critérios científicos da Psicologia ou à qualidade do serviço prestado.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 13/2022; Resolução CFP 10/2005.
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Quais meios de divulgação a(o) psicóloga(o) pode utilizar para fazer publicidade dos seus serviços?
O Sistema Conselhos de Psicologia não restringe onde a(o) psicóloga(o) deve realizar publicidade profissional. Assim, cabe à(ao) psicóloga(o) verificar se o local onde realizará publicidade de seus serviços está adequado aos princípios éticos da profissão.
Para mais informações, confira: Cartilha de Orientações sobre Publicidade Profissional.
Legislações que fundamentam a orientação: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
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Quais informações mínimas devem estar contidas na publicidade profissional?
Em sua publicidade, a(o) psicóloga(o) deve incluir seu nome completo ou nome social, a palavra psicóloga(o), seguido do regional do CRP onde está inscrita(o) e seu número de inscrição – Ex.: CRP 04/XXXX. O CRP 04-MG entende que não constitui infração ética a abreviação ou omissão de sobrenomes, desde que seja possível identificar a(o) profissional, o que pode ser garantido por meio do número de registro no CRP, que é imprescindível. O uso de apelidos, artes e logomarcas é permitido desde que estejam vinculados ao nome completo, CRP e número de inscrição.
Para mais informações, confira: Cartilha de Orientações sobre Publicidade Profissional.
Legislações que fundamentam a orientação: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
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Como a(o) psicóloga(o) pode divulgar seus títulos e áreas de atuação?
A(o) psicóloga(o) deve se ater a publicar títulos acadêmicos (especialista, mestre, doutor) ou profissionais (título de especialista pelo CFP) que possua. A(o) psicóloga(o) também pode divulgar sua área de atuação, experiência ou serviço prestado, porém não deve apresentá-las como títulos ou qualificações.
Para mais informações, confira: Cartilha de Orientações sobre Publicidade Profissional.
Legislações que fundamentam a orientação: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
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A(o) psicóloga(o) pode divulgar o preço do serviço na publicidade profissional?
É vedado à(ao) psicóloga(o) utilizar o preço do serviço como forma de propaganda. Isso não quer dizer que a(o) psicóloga(o) não pode apresentar o preço do serviço em sua publicidade. Esse valor, porém, não pode ser o foco/destaque da propaganda. Também não são adequadas: referências à gratuidade (serviço gratuito, primeira consulta grátis, etc), descontos, promoções, pacotes, cupons, sorteios, venda casada com outros serviços, custo/preço social, dentre outros termos que remetam à vantagem financeira.
Para mais informações, confira: Cartilha de Orientações sobre Publicidade Profissional.
Legislações que fundamentam a orientação: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
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A(o) psicóloga(o) pode divulgar seu serviço utilizando o termo “valor social”?
O CRP 04-MG entende que divulgar seu serviço fornecendo foco/destaque ao termo “valor social” ou outros termos que remetem a flexibilização das condições financeiras é vedado à(ao) psicóloga(o), visto que esta(e) profissional não deve usar o preço do serviço como forma de propaganda. Ainda, são possíveis projetos que visem possibilitar acesso das pessoas em vulnerabilidade social ao serviço psicológico, desde que sejam propostas de trabalho bem fundamentadas (objetivo, tipo de serviço, público, condições), preferencialmente organizadas e sistematizadas por um coletivo de profissionais e que garanta a qualidade do serviço independente do valor cobrado.
Para mais informações, confira: Cartilha de Orientações sobre Publicidade Profissional.
Legislações que fundamentam a orientação: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
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A(o) psicóloga(o) pode divulgar trabalhos não-psicológicos que realiza na publicidade do serviço psicológico?
Ao divulgar outros serviços e/ou profissões, a(o) psicóloga(o) deve resguardar o limite de cada profissão, preferencialmente realizando publicidades separadas, de modo que não conduza a uma compreensão inadequada do que é a Psicologia enquanto ciência e profissão.
Para mais informações, confira: Cartilha de Orientações sobre Publicidade Profissional.
Legislações que fundamentam a orientação: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
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É possível para uma(um) psicóloga(o) contratar estagiárias(os) de Psicologia?
A(o) psicóloga(o) ou instituições que ofertam serviços de Psicologia podem contar com estudantes de Psicologia para delegação de atividades profissionais em caráter de treinamento e com foco na formação profissional da(o) estagiária(o), desde que a documentação esteja devidamente celebrada entre instituição concedente do estágio, instituição de ensino superior e estudante, bem como o estágio tenha caráter didático. Ressalta-se que o exercício da Psicologia sem graduação em Psicologia e registro no Conselho Regional de Psicologia de sua região fora da condição de estágio configura exercício ilegal da profissão, uma contravenção penal na qual podem ser aplicadas penalidades cabíveis.
Para mais informações, confira: Carta Serviços sobre Estágios e Serviços-Escola.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei 11.788/2008; Decreto-Lei 3.688/1941.
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Quais documentos para contratação de estagiária(o) de Psicologia?
Para formalização de estágio, é necessária a celebração de termo de compromisso entre a instituição de ensino superior, a(o) estudante e a parte concedente.
Para mais informações, confira: Carta Serviços sobre Estágios e Serviços-Escola.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei 11.788/2008; Decreto-Lei 3.688/1941.
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Quais as funções da(o) psicóloga(o) supervisora(r)?
A(o) psicóloga(o) supervisora(r) é responsável pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas, pela oferta de serviços de qualidade e pelo zelo à ética profissional no exercício de estágio.
Para mais informações, confira: Carta Serviços sobre Estágios e Serviços-Escola.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei 11.788/2008; Decreto-Lei 3.688/1941.
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É obrigatório que a(o) psicóloga(o) esteja presente em todas as atividades desenvolvidas pela(o) estagiária(o) de Psicologia?
Não necessariamente, visto que a(o) psicóloga(o) supervisora(r) pode delegar funções à(ao) estagiária(o) em caráter de treinamento. Dessa maneira, a(o) supervisora(r) deve verificar a capacitação da(o) estagiária(o) para realização da atividade, bem como supervisionar o exercício de estágio e zelar pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas, bem como pelo respeito à ética profissional.
Para mais informações, confira: Carta Serviços sobre Estágios e Serviços-Escola.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei 11.788/2008; Decreto-Lei 3.688/1941.
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A partir de qual período uma(um) estudante de Psicologia pode ser estagiária(o)?
Não há delimitação de um momento da graduação em Psicologia no qual a(o) estagiária(o) pode iniciar atividades de estágio, cabendo à Instituição de Ensino Superior (IES) avaliar se o estágio proposto está adequado ao planejamento pedagógico do curso, à etapa e modalidade da formação da(o) estudante, bem como ao calendário escolar da instituição. Cabe também à(ao) psicóloga(o) supervisora(r) verificar pessoalmente a capacitação técnica da(o) estagiária(o) para as atividades propostas, bem como supervisionar o exercício de estágio e garantir o cumprimento do plano de estágio estabelecido.
Para mais informações, confira: Carta Serviços sobre Estágios e Serviços-Escola.
Legislações que fundamentam a orientação: Lei 11.788/2008; Decreto-Lei 3.688/1941.
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Quais práticas psicológicas podem ser utilizadas no serviço psicológico?
No serviço psicológico devem ser utilizados métodos e técnicas reconhecidos pela Psicologia enquanto ciência e profissão. Assim, é necessário que a prática tenha sustentação teórico-técnica e metodológica no campo da psicologia, com reconhecimento científico, que é desenvolvido na academia e por meio de pesquisas. Não há uma lista de técnicas reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia, cabendo à(ao) psicóloga(o) a análise da prática a ser utilizada.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005.
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O Sistema Conselhos de Psicologia avalia as novas práticas psicológicas?
O Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia (SAPP) tem como objetivo verificar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia. Este sistema está passando por aperfeiçoamentos e mais informações podem ser obtidas através do site do SAPP.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 15/2023.
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Como o Sistema Conselhos de Psicologia se posiciona diante de pautas relativas às melhores condições de trabalho?
As pautas referentes às melhores relações e condições de trabalho das(os) psicólogas(os) são caras ao Sistema Conselhos de Psicologia, que vem se posicionando e articulando com as Entidades competentes. Todavia, por uma questão de competências legais, as ações do Conselho de Psicologia em prol dessas ocorrem em parceria com as entidades sindicais, as quais cabe promover a luta por interesses da categoria enquanto trabalhadores, incluindo representar administrativa e judicialmente quando necessário. Já ao Conselho de Psicologia cabe orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Neste sentido, o Conselho Regional de Psicologia é solidário às questões trabalhistas, porém recomenda o direcionamento dessas demandas para o PSINDMG (Sindicato de Psicólogas/os de Minas Gerais) e FENAPSI (Federação Nacional de Psicólogas).
Os contatos dessas instituições são:
Legislações que fundamentam a orientação: Lei Federal nº 5.766/71.
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Existe um piso salarial para a Psicologia?
Não existe piso salarial definido para a Psicologia. No entanto, a Fenapsi construiu, em parceria com o CFP, um indicativo salarial para o trabalho das(os) psicólogas(os):
Além disso, existe a “Tabela de Referência de Honorários dos Psicólogos”, fruto também da parceria entre Fenapsi e CFP, sendo referência para o estabelecimento de valores para algumas atividades das(os) psicólogas(os).
Observa-se que tais indicativos não têm força de lei, sendo apenas referências sobre o tema.
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Existe uma carga horária para a Psicologia?
Não há carga horária definida por lei para as(os) psicólogas(os). Porém existem projetos de lei que visam estabelecer a carga horária da(o) psicóloga(o) em 30h semanais.
Para conhecer os projetos de lei em tramitação sobre o assunto, confira:
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Caso exista um conflito trabalhista, onde a(o) psicóloga(o) pode buscar apoio/ajuda?
As ações do Sistema Conselhos de Psicologia em defesa da categoria profissional de psicólogas(os) são realizadas em parceria com a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), entidade sindical de representação nacional da categoria, e PsindMG, entidade sindical estadual da categoria.
Os contatos com essas instituições são:
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A(o) psicóloga(o) pode falar das informações que recebe nos atendimentos psicológicos?
A(o) psicóloga(o) deve guardar sigilo sobre as informações que recebe durante o serviço psicológico, protegendo a confidencialidade dos dados e intimidade das(os) usuárias(os).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005.
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Quando e como a(o) psicóloga(o) deve quebrar o sigilo profissional?
A(o) psicóloga(o) deve resguardar o sigilo profissional. Porém, nos casos em que a situação incorrer em conflito com os princípios fundamentais da Psicologia, é dever da(o) psicóloga(o) realizar a quebra do sigilo profissional, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo – ou seja, quebrar o sigilo causará menos prejuízo para a(o) usuária(o) e as(os) envolvidas(os) que resguardá-lo. De toda maneira, a quebra do sigilo deve ser realizada de maneira ética e cuidadosa, sinalizando àquela(e) que receber a informação sobre o sigilo necessário e fornecendo apenas as informações estritamente necessárias para que sejam tomadas medidas de benefício para a(o) usuária(o) e as(os) envolvidas(os).
Em relação a determinadas populações, legislações específicas devem ser observadas (ex: Estatuto da Criança e Adolescente – ECA; Estatuto do Idoso; Estatuto da Pessoa com Deficiência; Lei nº 13.931/2019…). Nesse sentido, existem disposições legais de comunicação a órgãos específicos quando houver violência ao público de abrangência de tais leis. Assim, os encaminhamentos/comunicações devem ocorrer para o cumprimento das determinações legais, no entanto, devem ser realizados de forma estratégica a partir da análise das necessidades e urgências, buscando sempre a manutenção do vínculo de cuidado e tendo em vista o melhor interesse da(o) atendida(o) (menor prejuízo).
Ainda, existe a obrigatoriedade de realizar notificação às autoridades sanitárias sobre casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica/ intrafamiliar, sexual ou autoprovocada. Em casos de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, indígenas e população LGBT+. Tal notificação compulsória não é equivalente à comunicação externa/quebra de sigilo, pois tem fins epidemiológicos e segue um processo interno dentro da Saúde Pública. Essa notificação pode ser realizada no seguinte sistema: http://portalsinan.saude.gov.br/notificacoes.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Lei Federal nº 8069/90; Lei Federal nº 10.741/2003; Lei Federal 13.146/2015; Lei Federal 13.931/2019.
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É preciso ter autorização para atender crianças e adolescentes?
No contexto de atendimento de crianças e adolescentes, as(os) psicólogas(os) deverão obter autorização de ao menos uma das(os) responsáveis legais. No contexto da psicoterapia, é obrigatório que a autorização seja por escrito. Apesar de legalmente ser necessária a autorização de pelo menos/apenas uma(um) responsável legal, o CRP 04-MG recomenda que a(o) psicóloga(o) solicite autorização de ambas(os) as(os) responsáveis legais.
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 13/2022; Lei Federal nº 8069/90.
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É necessário compartilhar as informações sobre os atendimentos com os pais da criança/adolescente?
As(os) psicólogas(os) assumem compromisso de sigilo profissional com as crianças e adolescentes, assim como com os adultos. Todavia, as(os) responsáveis legais de menores de idade/interditos têm direito às informações sobre os serviços psicológicos prestados. Assim, no atendimento de crianças, adolescentes ou interditos, a(o) psicóloga(o) deve fornecer para as(os) responsáveis legais informações sobre o serviço psicológico, documentos psicológicos quando solicitados e acesso ao prontuário decorrente do serviço psicológico. As informações fornecidas devem ser, porém, apenas aquelas estritamente necessárias para que sejam tomadas medidas de benefício em prol da(o) usuária(o).
Legislações que fundamentam a orientação: Resolução CFP 10/2005; Resolução CFP 13/2022.
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O CRP-MG informa suspensão de atendimentos em função de reuniões internas. Atenção à escala:
Dia 4/12 (quarta-feira) - Suspensão dos atendimentos dos setores técnico (Orientação e Fiscalização) e Registro Profissional na sede e nas subsedes.
Dia 5/12 (quinta-feira) - Suspensão dos atendimentos por todos os setores na sede e nas subsedes.
Dia 6/12 (sexta-feira) - Suspensão dos atendimentos dos setores técnico (Orientação e Fiscalização) e Registro Profissional nas subsedes. O atendimento na sede permanece em tempo integral.