Sobre a obrigatoriedade do registro do trabalho da/o psicóloga/o, e o direito e a garantia de acesso às informações pela/o usuária/o do serviço de psicologia

Antes de discorrer sobre a obrigatoriedade do registro do trabalho em psicologia, é imprescindível que a/o psicóloga/o compreenda que a oferta de serviço envolve o aspecto da legislação de direito do consumidor, que no caso é a/o cliente/paciente que busca o serviço psicológico.

Portanto, o tipo de vinculação da/o profissional na oferta de serviço a/ao paciente é determinante para se pensar não somente o registro, mas também a guarda documental do registro do trabalho realizado. Desse modo, se a/o psicóloga/o oferta serviço diretamente para a/o paciente enquanto pessoa física é somente dela/e as obrigações constantes no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o. No entanto, se essa oferta de serviço ocorre por intermediação de uma pessoa jurídica – PJ, como no caso das plataformas online que em seu objeto social constam a oferta de serviço psicológico, o vínculo a ser observado em termos legais de direito do consumidor é entre a pessoa jurídica que oferta o serviço psicológico com a/o paciente/cliente. Neste caso, as obrigações relativas à oferta de serviço psicológico devem seguir as diretrizes da Resolução CFP nº 16/2019, que trata sobre o registro e cadastro de pessoa jurídica junto ao respectivo conselho regional de psicologia.

Diante dessas considerações, é necessário que a/o psicóloga/o tenha consciência do tipo de oferta de serviço a que se propõe ofertar, se diretamente enquanto pessoa física ou se por intermediação de pessoa jurídica. Ressaltando-se que se tal oferta for realizada por pessoa jurídica as determinações serão as constantes na RES CFP 16/2019, a qual estabelece que uma pessoa jurídica só se inscreverá junto ao respectivo conselho regional de psicologia se houver uma/um profissional psicóloga/o para ocupar a função de responsável técnico pelo serviço de psicologia ofertado pela PJ, e responder por esse junto ao Conselho, conforme funções colocadas no art. 13 dessa resolução.

Elucida-se que a constituição de pessoa jurídica para ofertar serviço psicológico é de livre iniciativa conforme Constituição Federal, no entanto, a partir do momento que uma PJ está constituída para tal fim, há uma lei federal, a Lei nº 6839/80, que obriga essa PJ a se inscrever no respectivo conselho de profissão.

Para se efetivar tal inscrição, obviamente, há determinações por parte do Sistema Conselhos de Psicologia a fim de se buscar garantir que os serviços psicológicos ali ofertados estejam em consonância com as diretrizes técnicas, legais e éticas para o exercício profissional da psicologia.

Dentre as determinações da resolução CRP nº16/2019 destaca-se a exigência de responsável técnico conforme art.13 transcrito a seguir:

Art. 13. As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I – acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II – zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III – comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV – comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
[…]

Pelo exposto, para que este CRP/MG cumpra com as determinações constantes na normativa supramencionada a Comissão de Orientação e Fiscalização buscará analisar toda documentação e estruturação do serviço da PJ a fim de se garantir que a/o usuária/o dos serviços psicológicos tenham seus direitos garantidos, incluindo-se o direito de acesso ao Prontuário, haja vista os deveres fundamentais do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o em seu artigo 1º, sobretudo no que concerne o direito e garantia de acesso à informações pela/o usuária/o do serviço psicológico.

Explicitadas tais considerações, cabe ressaltar que o registro do trabalho da/o profissional de saúde é uma determinação constante em lei desde 1990, quando no Brasil se institui o Sistema Único de Saúde, logo tanto os serviços públicos quanto os serviços privados que integram a saúde suplementar se encontram sob a égide dessa referência legal.

Além dessa referência, diante da premissa constante na Lei nº 5766/71, que institui o Sistema Conselhos de Psicologia com a função de orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão da/o psicóloga/o, o Conselho Federal de Psicologia expediu no ano de 2009 a Resolução CFP nº 01/2009, alterada pela Resolução CFP nº 05/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro decorrente da prestação de serviços psicológicos.
Necessário salientar que toda/o profissional de psicologia na oferta de serviços psicológicos, seja de forma particular enquanto pessoa física quanto por intermédio de pessoa jurídica está obrigado à realização de tal registro.

Este CRP/MG publicou na “Revista CRP/MG” a matéria intitulada “Registrar é preciso” e pode ser acessada em https://crp04.org.br/registrar-e-preciso, a qual traz explicitação sobre os tipos de registro do trabalho da/o psicóloga/o.

Importante elucidar que quando a/o profissional de psicologia oferta o serviço por intermédio de pessoa jurídica – PJ, independente do vínculo que este tenha com a PJ, o seu serviço se encontra numa esfera diferente daquela em que se tem apenas ele/ela profissional e sua/seu cliente/paciente. A vinculação de uma/um profissional a uma pessoa jurídica que oferta serviço de psicologia tem por consequência que tal PJ é quem ocupa o lugar de ofertar o serviço, logo a PJ tem os deveres para com o usuário do serviço ofertado.

Assim, com relação à guarda do registro do trabalho (Prontuário Psicológico) quando este é ofertado por meio de pessoa jurídica, a responsabilidade é compartilhada com a/o responsável técnico – RT. Sendo assim, quando a/o paciente/cliente necessitar de informações que lhe são de direito, mesmo a/o profissional psicóloga/o que realizou o serviço não se encontrar na PJ (seja por um afastamento temporário, licença, ou desligamento) as informações que são de direito da/o usuária/o do serviço devem estar para ela/ele disponíveis até 5 anos após a prestação daquele serviço. Logo, é obrigação da PJ a garantia de acesso a essas informações, pois o cliente buscou o serviço da PJ e não a/o profissional psicóloga. Nesse sentido, é responsabilidade da RT apresentar ao Conselho de que forma irá garantir tal direito da/o usuária/o conforme já ressaltado.

Por todo o exposto, reitera-se que quando a/o paciente/cliente busca o serviço de uma PJ que oferta serviço psicológico a sua referência é a PJ. Nesse sentido, é dever fundamental da/o psicóloga/o considerar que o seu trabalho deve ser realizado buscando garantir todos os direitos a que a/o paciente/cliente do serviço tem, incluindo, obviamente, a garantia do direito de acesso às informações que lhe são de direito.

Quanto ao registro do trabalho, a/o psicóloga/o deve se atentar aos tipos de modalidades de registro constante no texto da revista supracitada, sendo que o registro que deve ser realizado para ficar sob a guarda da pessoa jurídica é aquele cujas informações são de direito do usuário do serviço psicológico (Prontuário). Quanto às informações que são de acesso exclusivo da/do psicóloga/o, essas são de acesso restrito por razões que envolve inclusive a restrição de informações com a/o própria/o usuária/o, conforme explicitado no texto da revista.

Por fim, no que se refere ao sigilo das informações, este é premissa constante no art. 9º do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, bem como é dever respeitar as disposições constante no Código Penal sobre segredo profissional. E sobre o acesso da RT de uma PJ ao “prontuário psicológico” salienta-se que a finalidade deve ser a de se cumprir com as funções colocadas no art.13 da Resolução CFP nº 16/2019, bem como a disponibilização de informações à/ao usuária/o do serviço psicológico de acordo com o explicitado. Assim, demarca-se que toda/o profissional está submetida/o ao segredo profissional conforme Código Penal, e que a violação do segredo profissional sem justa causa constitui-se em crime, conforme reza o art.154 do Código Penal: “Revelar a alguém sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir um dano a outrem”.

Comissão de Orientação e Fiscalização
Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais

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