Nota de Posicionamento: Projeto de Lei 5167/09, que proíbe o casamento civil homoafetivo

O Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais (CRP-MG), por meio das comissões de Orientação em Psicologia, Gênero e Diversidade Sexual, de Direitos Humanos e de todas as demais, repudia a arbitrária aprovação do Projeto de Lei 5167/09, que se constitui enquanto desmonte dos direitos da população LGBTQIAPN+ realizada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, em 10 de outubro de 2023.

Inicialmente, em 2007, o projeto proposto pelo deputado Federal Clodovil Hernandes, propunha uma mudança no código civil para abrigar a possibilidade de direitos patrimoniais em casamentos homoafetivos, que na época não era legalizado. Tal proposta tinha o intuito de resguardar os bens materiais adquiridos na relação e após possível falecimento de cônjuge.

Passada mais de uma década, o projeto supracitado foi retomado e descontextualizado do seu objetivo inicial, como forma de proibir qualquer união de pessoas designadas com o mesmo “sexo biológico”. Ao tentarem, de forma inconstitucional, reverter a união estável ou o matrimônio de união homoafetiva para apenas um contrato patrimonial, haveria um retrocesso de um marco civilizatório já conquistado e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na tarde do dia 10 de outubro de 2023, a citada Comissão legislativa ignorou o pedido de ativistas e parlamentares defensores dos direitos LGBTQIAPN+ de criar um Grupo de Trabalho para estudar o projeto e pautou novamente o retrocesso em relação aos direitos adquiridos.

É inegável que a aprovação desse projeto de lei configura um caso de LGBT+fobia, por negar direitos que foram duramente adquiridos pelas reivindicações de movimentos sociais. Além de violar a Constituição cidadã de 1988, este é um ato criminoso, equiparado ao crime de racismo, conforme foi estipulado pelo STF.

Cabe ressaltar ainda que o Conselho Federal de Psicologia não compactua com qualquer forma de negligência ou opressão, e no Código de Ética Profissional do Psicólogo de 2005, nos seus princípios fundamentais, no inciso II é elucidado que: “O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005).

Das responsabilidades de profissionais da Psicologia em seu art. 2°, é vedado: “a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005), assim como: “b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005).

Mais ainda, o Conselho Federal de Psicologia por meio das Resoluções CFP 001/1999, 01/2018 e 08/2022, estabelece normas de atuação sobre as questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero para as pessoas que exercem a Psicologia e respaldam o compromisso político com a vida das pessoas que demandam tais serviços.

Diante disso, o Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais repudia a decisão tomada nesta votação, reiterando seu compromisso na defesa dos direitos humanos e no reconhecimento de diversas formas de união e exercício do amor.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2023.

XVII Plenário do Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais



– CRP PELO INTERIOR –