Nota conjunta sobre a ausência de posicionamento do Sistema Conselhos de Psicologia acerca da psicoterapia como prática privativa de psicólogos

Os presidentes dos Conselhos Regionais de Psicologia abaixo-assinados vêm manifestar preocupação institucional diante da ausência de posicionamento claro, unificado e normativo do Sistema Conselhos de Psicologia acerca da psicoterapia como prática privativa de psicólogos. Tal ausência não se configura como um silêncio neutro, mas produz efeitos concretos sobre o campo profissional, sobre a organização do cuidado em saúde mental e sobre a proteção da sociedade.

No cenário recente, observa-se o avanço de outras autarquias na delimitação de seus escopos de atuação em áreas que tangenciam diretamente o campo psicológico. A publicação do Parecer nº 6/2026 pelo Conselho Federal de Enfermagem, ao reconhecer a Terapia Cognitivo-Comportamental como abordagem baseada em evidências e indicar a possibilidade de sua aplicação por enfermeiros, explicita um movimento institucional assertivo de delimitação de práticas. Independentemente de suas intenções, seu efeito é inequívoco: outras categorias vêm estabelecendo normativas claras sobre intervenções historicamente vinculadas à Psicologia.

Esse contexto evidencia um contraste relevante. Enquanto outras categorias avançam na definição de suas fronteiras, o Conselho Federal de Psicologia permanece sem explicitação inequívoca sobre um de seus núcleos mais fundamentais. A psicoterapia passa, assim, a ser tratada de forma difusa, sujeita a interpretações que desconsideram sua base científica, técnica e ética, comprometendo a capacidade institucional de orientação, fiscalização e comunicação com a sociedade.

A psicoterapia não se reduz à aplicação de técnicas isoladas. Trata-se de uma prática que envolve avaliação contínua, formulação clínica, tomada de decisão em contextos de incerteza, manejo de risco e responsabilidade ética sobre processos subjetivos complexos, exigindo formação específica em Psicologia. No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 4.119/1962 estabelece como função privativa do psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas para intervenção sobre fenômenos psicológicos, o que inclui a psicoterapia. A Lei nº 5.766/1971 atribui ao Sistema Conselhos a responsabilidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, o que pressupõe a delimitação clara dessas práticas.

A literatura científica é consistente ao demonstrar que a eficácia da psicoterapia depende da qualificação do profissional, de sua capacidade de avaliação e da aplicação de práticas baseadas em evidências, reforçando seu caráter de prática especializada e não intercambiável. No entanto, observa-se a crescente oferta de serviços denominados “psicoterapia” por indivíduos sem formação em Psicologia, ampliada pelo ambiente digital, dificultando a distinção entre intervenções qualificadas e práticas sem respaldo técnico-científico. A ausência de posicionamento institucional claro não apenas deixa de conter esse movimento, como contribui para sua expansão.

Diante desse cenário, os Conselhos Regionais de Psicologia abaixo-assinados manifestam repúdio à ausência de posicionamento claro e normativo por parte do Conselho Federal de Psicologia quanto à psicoterapia como prática privativa de psicólogos. Tal omissão, em um contexto de expansão de práticas não regulamentadas e de avanço normativo de outras categorias, compromete o cumprimento das atribuições legais do Sistema Conselhos, fragiliza a orientação da categoria e amplia riscos à sociedade.

Reafirma-se que a psicoterapia constitui prática privativa de psicólogos, em consonância com a legislação vigente, com as normativas éticas e com o conhecimento científico. A manutenção da ausência de posicionamento não se sustenta diante dos efeitos já observáveis, tornando imperativo que o Sistema Conselhos assuma, de forma explícita e imediata, sua responsabilidade na delimitação dessa prática.

Nota conjunta | CRPs MG, SC e RS

Assinam esta nota:

André Luiz Moreno da Silva | CRP-04/38.636
Conselheiro Presidente do CRP-MG

Jeniffer Moreira de Mello | CRP-07/30.807
Conselheira Presidente do CRP-RS

Rafael Frasson | CRP-12/05.590
Conselheiro Presidente do CRP-SC



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