22 out Nota de posicionamento: diagnóstico do TDAH
O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP-MG) manifesta profunda preocupação com discursos que visam restringir o diagnóstico do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) exclusivamente a médicos psiquiatras e neurologistas. Tal posicionamento desconsidera o arcabouço legal que regulamenta a profissão de psicólogo no Brasil, notadamente a Lei n.º 4.119/1962, que estabelece a avaliação psicológica e o diagnóstico psicológico como atividades privativas da categoria, reforçadas pela Resolução CFP n.º 06/2019. Adicionalmente, contraria evidências científicas consolidadas e diretrizes nacionais e internacionais, incluindo o Protocolo do Ministério da Saúde (Portaria Conjunta n.º 14/2022) e as recomendações da American Academy of Pediatrics (2019), que estabelecem a importância de avaliação multidimensional com integração de informações de múltiplas fontes e contextos.
A complexidade do TDAH, reconhecida como transtorno do neurodesenvolvimento pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR), exige um tratamento através de uma abordagem interdisciplinar que contemple aspectos clínicos, neuropsicológicos, educacionais e psicossociais. Nesse contexto, a avaliação psicológica realizada por psicólogos é muito importante para o diagnóstico, utilizando instrumentos padronizados e exclusivos da psicologia para análise de funções executivas, atenção, memória e processos de aprendizagem, conforme atribuições previstas nas Resoluções CFP n.º 31/2022 e 06/2019.
A restrição diagnóstica representa grave retrocesso, ferindo o princípio da integralidade do cuidado e criando barreiras ao acesso a serviços de saúde, além de representar um direcionamento majoritariamente contrário às evidências científicas sobre a temática. Além disso, desconsidera a Lei n.º 14.254/2021, que garante acompanhamento integral a educandos com transtornos de aprendizagem sem restrições profissionais, desde o momento do diagnóstico, privilegiando a articulação entre saúde e educação.
O CRP-MG reafirma seu compromisso com a qualidade do cuidado em saúde mental e defende a atuação interdisciplinar como único caminho para diagnósticos precisos e intervenções efetivas. Ademais, reforça que a realização de tais discussões públicas com a ausência de representação específica da Psicologia é contrária à própria definição do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) enquanto diagnóstico marcado por características psicológicas. Convocamos entidades médicas, educacionais e legislativas para um diálogo construtivo em defesa de práticas baseadas em evidências e do direito da população a uma avaliação compreensiva e qualificada, certos do retrocesso proposto a partir de práticas de diálogo que privilegiam mais a atenção a categorias específicas do que o cuidado integral e efetivo em saúde.
Referências:
AMERICAN ACADEMY OF PEDIATRICS. Clinical Practice Guideline for the Diagnosis, Evaluation, and Treatment of ADHD in Children and Adolescents. Pediatrics, 144(4): e20192528, 2019.
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 5th ed. Text Revision (DSM-5-TR). Washington, DC: APA, 2022.
BRASIL. Lei n.º 14.254, de 30 de novembro de 2021. Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP n.º 31/2022 – Define diretrizes para a realização de avaliação psicológica.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP n.º 06/2019 – Estabelece regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela psicóloga(o) no exercício profissional.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Portaria Conjunta n.º 14, de 28 de setembro de 2022.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
XVIII Plenário
Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais – CRP-MG







