Vulnerabilidade de menores de 14 anos é inegociável: posicionamento do CRP-MG sobre decisões judiciais que descaracterizam o estupro de vulnerável

Posicionamento institucional e orientações sobre a inadmissibilidade da relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos e os impactos ético-profissionais da descaracterização do estupro de vulnerável por “constituição de núcleo familiar”.

1. Preâmbulo

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS (CRP-MG), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.766/1971;

CONSIDERANDO que a Psicologia, enquanto ciência e profissão, fundamenta-se no respeito à dignidade humana e no compromisso com a promoção dos Direitos Humanos, vedando à(o) psicóloga(o) a conivência com quaisquer formas de exploração ou violência (Princípios Fundamentais I e II do CEPP);

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), especialmente em seu Art. 5º, que preceitua que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como o Art. 18-A, que garante o direito de serem educados e cuidados sem o uso de tratamento cruel ou degradante;

CONSIDERANDO o Art. 217-A do Código Penal (redação dada pela Lei nº 12.015/2009), que tipifica o estupro de vulnerável, estabelecendo um marco legal objetivo que visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos;

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio da Prioridade Absoluta (Art. 227 da CF e Lei nº 8.069/1990), que impõem o dever de colocar a salvo crianças e adolescentes de toda forma de opressão e abuso;

CONSIDERANDO a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a natureza absoluta da vulnerabilidade sexual de menores de 14 anos, tornando juridicamente irrelevantes o eventual consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente ;

CONSIDERANDO a Nota técnica do Conselho Federal de Psicologia (CFP) sobre a Notificação Compulsória e nota orientativa do CRP-MG sobre conduta profissional do Psicólogo mediante situações de violência ou de suspeita de violência, bem como a Lei nº 13.819/2019 e Decreto nº 9.603/2018, que reiteram o dever ético e legal da(o) psicóloga(o) de romper o sigilo profissional em prol da proteção da vida e da integridade do vulnerável;

CONSIDERANDO o julgamento da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG no Processo 0003893-17.2024.8.13.0035, que, conforme amplamente noticiado pela mídia jurídica e nacional, absolveu réus acusados de estupro contra criança de 12 anos sob o fundamento de “constituição de núcleo familiar” e “vínculo afetivo” ;

CONSIDERANDO que a proteção da saúde integral e da dignidade da pessoa humana precede as formalidades jurídicas, e que os marcos legais (embora necessários) são, por si sós, insuficientes para abarcar a complexidade da vulnerabilidade psicossocial real de adolescentes em pleno desenvolvimento neurocognitivo, cuja proteção deve ser orientada por evidências científicas e não apenas por interpretações literais ou flexibilizações casuísticas da lei;

CONSIDERANDO a necessidade premente de resguardar a autonomia técnica de psicólogas(os) que atuam em Institutos Médicos Legais (IML), Varas de Família e na Rede de Proteção, impedindo a instrumentalização da Psicologia para a validação de práticas criminosas;

ESTABELECE os seguintes parâmetros técnico-científicos orientadores:

2. Fundamentação

2.1. Invalidez Biopsicológica do Consentimento (Critérios Cognitivos e Volitivos)

A Psicologia, amparada pela Neurociência do Desenvolvimento, demonstra que a maturidade necessária para o consentimento sexual pleno é um processo gradual que não se consolida na infância ou pré-adolescência. O Modelo de Sistemas Duais propõe que, durante a adolescência, ocorre uma maturação assíncrona entre o sistema socioemocional (associado à reatividade a recompensas e estímulos sociais) e o sistema de controle cognitivo, mediado pelo córtex pré-frontal, responsável pelo planejamento e regulação comportamental. Essa defasagem contribui para maior sensibilidade a estímulos emocionais e menor estabilidade no julgamento de risco, especialmente em contextos de pressão social. A consolidação plena das funções executivas ocorre de forma gradual ao longo do final da adolescência e início da vida adulta.

Em menores de 14 anos, tanto o processamento cognitivo abstrato quanto os mecanismos de autorregulação encontram-se em desenvolvimento. A compreensão concreta de um ato não equivale à maturidade cognitiva para avaliação integrada de riscos complexos e consequências futuras, especialmente em contextos de assimetria de poder. Cientificamente, o consentimento abaixo deste marco é nulo por impossibilidade biológica de processamento de riscos complexos.

2.2. A Crítica à Narrativa de “Afeto” e “Núcleo Familiar”

A Psicologia Jurídica e Criminal alerta que a formação de uniões entre adultos e crianças não configura resiliência familiar, mas sim a institucionalização da violência.

Em contextos de abuso intrafamiliar, a literatura descreve mecanismos de acomodação psíquica, nos quais a criança tende a minimizar ou normalizar a violência como estratégia de preservação do vínculo e proteção de seu ambiente de dependência afetiva e material.

Relatos de satisfação ou desejo de manutenção do vínculo em contextos de relação adulto-criança devem ser analisados considerando os processos de aliciamento, dependência emocional e assimetria estrutural de poder. A manifestação subjetiva de vontade, nessas circunstâncias, não configura exercício pleno de autonomia decisória, dada a imaturidade cognitiva e a vulnerabilidade desenvolvimental.

2.3. Impactos na Saúde Mental: Marcos CID-11 e DSM-5-TR

A Organização Mundial da Saúde (OMS), na CID-11, e a Associação Psiquiátrica Americana, no DSM-5-TR, reconhecem a exposição sexual precoce com adultos como um dos maiores fatores de risco para psicopatologias graves. Tais práticas estão correlacionadas a taxas elevadas de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), depressão maior, comportamentos autolesivos e interrupção do desenvolvimento psicossocial saudável.

3. Proteção da atuação profissional no sistema de justiça e na rede de proteção

A decisão de relativizar a vulnerabilidade absoluta provoca danos diretos à integridade da profissão. Quando o reconhecimento jurídico da violência é afastado em situações que envolvem relação entre adulto e menor de 14 anos, o impacto ultrapassa o campo penal e atinge estruturalmente a atuação técnica da Psicologia no Sistema de Justiça e na Rede de Proteção. A intervenção psicossocial passa a incidir sobre arranjos familiares cuja origem envolve vulnerabilidade legalmente presumida, mas não institucionalmente afirmada como violação, produzindo tensão ética, técnica e científica.

Nesse cenário, destacam-se os seguintes pontos críticos:

  1. Erosão da autoridade pericial:  Quando decisões judiciais se fundamentam em concepções de senso comum sobre família para afastar evidências técnicas relativas a trauma, desenvolvimento e assimetria relacional, ocorre deslegitimação indireta do rigor científico do laudo psicológico pericial. A relativização da vulnerabilidade compromete o reconhecimento institucional da ciência psicológica como base legítima de decisão.
  2. Risco à autonomia ética profissional:  A legitimação institucional de relações entre adultos e crianças confronta os princípios estruturantes da profissão, especialmente aqueles que vedam o uso do conhecimento psicológico para justificar ou colaborar com violações de direitos fundamentais. A atuação voltada à adaptação da criança a uma dinâmica potencialmente violadora afronta o Código de Ética Profissional do Psicólogo e contraria os marcos normativos de direitos humanos que fundamentam a proteção integral.
  3. Desvio de finalidade técnica da intervenção psicossocial:  Não compete ao psicólogo atuar como agente de manutenção ou consolidação de arranjos familiares originados em contexto de vulnerabilidade absoluta. A função técnica da Psicologia no Sistema de Justiça e na Rede de Proteção consiste na identificação de riscos, na avaliação de danos psíquicos e na análise das condições de desenvolvimento à luz de evidências científicas. A transformação do acompanhamento em instrumento de estabilização familiar configura desvio de finalidade e instrumentalização indevida do saber psicológico.
  4. Fragilização do reconhecimento do dano psíquico: A ausência de responsabilização penal pode produzir efeitos simbólicos relevantes no processo de elaboração psíquica. Quando o evento não é reconhecido institucionalmente como violência, dificulta-se a validação do sofrimento e a construção de intervenção coerente com o princípio da proteção integral.
  5. Risco de instrumentalização do saber psicológico:  Há potencial utilização do conhecimento técnico para minimizar a gravidade da exposição sexual precoce, em desacordo com evidências científicas sobre imaturidade neurocognitiva, trauma e assimetria de poder. Tal distorção compromete a autonomia científica da profissão e ameaça sua função social no âmbito das políticas públicas.

4. Posicionamento e recomendações finais

O CRP-MG reafirma seu compromisso com o marco legal e científico de que “Criança não é mãe, estuprador não é pai”. Recomenda-se:

  • Aos Psicólogos: Manutenção do rigor técnico fundamentado na ciência psicológica, ética profissional e legislações vigentes, reafirmando em seus documentos a natureza absoluta da vulnerabilidade até os 14 anos e recusando quesitos que induzam à avaliação de “maturidade sexual” para fins de consentimento.
  • À Sociedade e aos Juristas: A prerrogativa de núcleo familiar, além de não se sustentar conceitualmente pela ausência de diversos elementos que preservam e potencializam o desenvolvimento humano, não descaracteriza a lesividade do abuso sexual, sendo, pelo contrário, um agravante risco social e psiquico.

5. Referências Bibliográficas

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-5-TR. Porto Alegre: Artmed, 2023.

ARANTES, Esther Maria de Magalhães. Anotações sobre o mal-estar entre a Psicologia e o Direito. Rio de Janeiro: CRPRJ, 2007.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal). Brasília, 2009.

BRASIL, Glicia. O Princípio da Proteção Integral e a Vulnerabilidade no Abuso Sexual. IBDFAM, 2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br.

BRASIL. Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio [e dispõe sobre notificação compulsória]. Brasília, 2019.

COALIZÃO BRASILEIRA PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Nota Técnica: PDL 3/2025. Disponível em: https://www.coalizaobrasileira.org.br.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) na Rede de Proteção em Situação de Violência Sexual. Brasília: CFP, 2020. Disponível em: https://site.cfp.org.br.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Nota Orientativa nº 01/2021: Notificação compulsória de violência contra crianças e adolescentes. Brasília: CFP, 2021.

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS. Orientações sobre Notificação Compulsória e o papel da(o) psicóloga(o) na Rede de Proteção. Belo Horizonte: CRP-MG, 2023.

DIREITO NEWS. Marido e menina: Formação de núcleo familiar descaracteriza estupro de vulnerável, decide TJMG. 2026. Disponível em: https://www.direitonews.com.br.

ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA. Atipicidade do estupro de vulnerável pelo casamento e prole. Disponível em: https://cj.estrategia.com.br.

IBDFAM. Especialista comenta decisão do STJ que afastou presunção de crime de estupro de vulnerável. Disponível em: https://ibdfam.org.br.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Genebra: OMS, 2022.

PAPALIA, Diane E.; MARTORELL, Gabriela. Desenvolvimento humano. 14. ed. Porto Alegre: AMGH, 2022.

REVISTA FT. Estupro de vulnerável: análise jurídica e jurisprudencial da constituição de família entre vítima e agressor. ISSN 1678-0817. Disponível em: https://revistaft.com.br.

ROVINSKI, Sonia L. R. Fundamentos da perícia psicológica forense. São Paulo: Vetor, 2004.

SENADO FEDERAL. CCJ determina vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos em casos de estupro. Rádio Senado, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br.

SHINE, Sidney. Avaliação Psicológica e lei: adoção, vitimização e dano psíquico. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.

STEINBERG, Laurence. A Social Neuroscience Perspective on Adolescent Risk-Taking. Developmental Review, 2008.

STEINBERG, Laurence. Adolescents’ Cognitive Capacity Reaches Adult Levels Prior to Their Psychosocial Maturity. American Psychologist, 2009. Disponível em: https://psyc.fss.um.edu.mo.

STEINBERG, Laurence et al. Age Differences in Sensation Seeking and Impulsivity as Indexed by Behavior and Self-Report: Evidence for a Dual Systems Model. Developmental Psychology, 2008.

STEINBERG, Laurence. A dual systems model of adolescent risk‐taking. Developmental Psychobiology, 2010. Disponível em: https://www.ovid.com.

SHULMAN, Elizabeth P. et al. The Neural Underpinnings of Adolescent Risk-Taking. In: Self-Regulation in Adolescence. Cambridge University Press, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 593. Terceira Seção, julgado em 25/10/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Súmula 593 do STJ. Jurisprudência em Evidência, 2017. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Processo 0003893-17.2024.8.13.0035. 9ª Câmara Criminal Especializada. Relatório de Acórdão. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br.

 

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2026.

XVIII Plenário

Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais

 



– CRP PELO INTERIOR –