Efeitos da possível revogação do Estatuto do Desarmamento para a Psicologia

O Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais (CRP-MG) convoca a categoria para uma reflexão acerca dos efeitos da possível revogação da Lei nº 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento.

Os plenários da Câmara e do Senado são as próximas instâncias de votação caso a Comissão Especial da Câmara Federal que analisa mudanças na referida lei aprove o Projeto de Lei nº 3722/12. Em seu texto está previsto: redução de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; extensão do porte para outras autoridades, como deputados e senadores; e garantia a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio.

Entre esses requisitos mínimos está à comprovação que tem capacidade técnica e psicológica para o manejo e uso da arma a ser adquirida emitida por meio de laudos de profissionais ou instituições credenciadas. Ou seja, a comprovação técnica e psicológica poderá ser dada por toda psicóloga ou psicólogo, mesmo que não seja do quadro da Polícia Federal, retirando toda a regulamentação da aptidão psicológica (Decreto nº 5123/04), um dos fundamentos da concessão do porte de arma.

A psicóloga e o psicólogo atuantes fora dos quadros da Polícia Federal serão então convocados a ter competência técnica para uma análise que permita ter adequada interpretação dos resultados dos testes e da entrevista realizada, além de uma profunda reflexão acerca da ética, e apurada compreensão do que envolve o sujeito. Importante salientar que o processo de avaliação necessita da colaboração total do candidato.

Índices – Além da observância acerca da gravidade relacionada à produção deste laudo, o Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais, claramente posicionado a favor da manutenção do Estatuto do Desarmamento, coloca ainda para reflexão da categoria algumas informações sobre a violência produzida pelo armamento da população.

Segundo o Instituto Datasus, o Brasil é o país do mundo com o maior número de pessoas mortas por armas de fogo. Em 2003 foram 108 por dia, quase 40 mil no ano. Já o Mapa da Violência 2015 “Mortes Matadas Por Armas de Fogo”, desenvolvido pelo sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, aponta que os jovens, de 15 a 29 anos, representaram 59% do total de homicídios, o que significa mais da metade das vítimas.  Na questão racial, a discrepância também é grande. Do total de assassinatos causados por armas de fogo, 11,8 % são brancos, enquanto 28,5 % são negros.

Pesquisa realizada pelo Ilanud, da Organização das Nações Unidas (ONU), em parceria com o Datafolha, em 1997, mostrava que nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro existiam 2,5 milhões de armas registradas, na época. O trabalho apontou que o cidadão que mais se arma, legalmente, tem curso superior e rendimentos acima de R$2.300,00.

A partir da vigência do Estatuto do Desarmamento, segundo o mesmo Mapa da Violência 2015, os homicídios foram reduzidos em 12%, poupando 160 mil vidas.

Independente do quão polêmico seja o debate, as estatísticas estão corretas: mais armas potencializam a ocorrência de crimes, sobretudo em uma era de notória intolerância às diferenças. Soma-se ainda a comprovação de que a presença de arma em casa eleva os registros de violência contra a mulher, como decorrência da agressão física e sexual, e de crianças vítimas de acidentes domésticos.
Por fim, a proliferação de armas de fogo favorece a desestabilização política por meio do agravamento dos custos públicos com a violência urbana.

Sobre o Estatuto do Desarmamento – Em 2 de dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 10.826, denominada Estatuto do Desarmamento, que revogou a Lei nº 9.437/1997 e cuja proposta predominante era o desarmamento do maior número possível de pessoas. Em 2005 foi referendada por um plebiscito nacional por meio da pergunta “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.

A partir da publicação da lei, o porte passou a ser concedido para a população civil apenas se o cidadão comprovasse à Polícia Federal ter, no mínimo 25 anos de idade; a necessidade de arma por atividade profissional de risco, como, por exemplo, um médico que faz plantão à noite em área violenta, ou um cidadão que necessite da arma por ameaça à sua integridade física; e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicóloga ou psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.



– CRP PELO INTERIOR –