Avaliação psicológica em concurso público e/ou processo seletivo: orientação às(aos) profissionais psicólogas(os) e à sociedade

Publicado em 16 de setembro de 2019. Atualizado em 9 de março de 2023.

O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais tem recebido significativo número de demandas acerca de avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos, por parte tanto da própria categoria como de usuários do serviço psicológico.

Para elucidar as responsabilidades e deveres das(os) profissionais psicólogas(os), direitos das(os) candidatas(os) que concorrem a determinado cargo em que se exige essa avaliação, bem como diretrizes a serem observadas pelas instituições promotoras/organizadoras de concursos, seguem informações e orientações do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais respeitam também legislações afins.

A conduta da(o) profissional psicóloga(o) deve ser pautada nos aspectos da ciência psicológica, da legislação profissional e da ética. Esse tripé da prática psicológica necessita ser observado e seguido por toda(o) profissional, esteja ela(e) no âmbito da avaliação psicológica, assistência psicológica ou perícia psicológica.

A avaliação psicológica enquanto “processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos” (Resolução CFP nº09/2018) tem o objetivo de prover informações à tomada de decisão a partir de demandas, contextos e finalidades específicas. Dentre essas está a área de concurso público e processos seletivos públicos e privados, a qual é normatizada pelo Conselho Federal de Psicologia por meio da Resolução CFP nº 02/2016, que define a avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos como “um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”. Portanto, é uma avaliação com objetivo específico de identificar se um candidato tem as características necessárias para o cargo pretendido, tendo como base um perfil previamente definido, não tendo como objetivo realizar um psicodiagnóstico ou identificar psicopatologias.

O Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (Art. 1º alíneas c, f, g, h) destaca os deveres da(o) psicóloga(o) perante os usuários, antes, durante e após a prestação de serviço. No caso de avaliação psicológica em concursos, mais referências são trazidas pela Resolução CFP nº02/2016 evidenciando que o trabalho da(o) profissional psicóloga(o) deve iniciar desde a elaboração do edital (a fim de definir como e quais construtos psicológicos serão avaliados de acordo com as atribuições e profissiografia do cargo), continuando na realização da avaliação psicológica e respectivo resultado (Art. 3º, 4º, e 6º ressaltando deste último que a relação de nomes deverá constar somente os “aptos”). Sobre o resultado da avaliação realizada, destaca-se o direito do candidato de conhecer os resultados da mesma por meio de entrevista devolutiva, assim como, após a realização desta, requerer o documento pertinente (Art. 6º). É fundamental que o candidato compreenda tanto a finalidade da avaliação, restrita à aptidão manifestada em relação àquilo que é requisito para o exercício do cargo, como o seu respectivo resultado, destacando-se a importância da entrevista devolutiva pela(o) psicóloga(o) neste processo.

No caso de recurso administrativo – cujos procedimentos devem estar previstos no Edital – a(o) candidata(o) pode contratar uma(um) psicóloga(o) assistente técnico que realizará seu trabalho a partir do resultado da avaliação já realizada (não é indicada a realização de nova/outra avaliação psicológica). A partir da entrada do referido recurso, este deverá ser analisado por psicólogas(os) de uma Banca Revisora (indicada pela instituição responsável pelo certame). Importante ressaltar que os integrantes da Banca Revisora não podem ser os mesmos que efetuaram a avaliação e nem podem ter vínculo profissional e/ou pessoal com as partes envolvidas no processo (Art. 7º). A Banca Revisora analisará o recurso apresentado, bem como o processo de avaliação psicológica realizado, para então emitir um documento (parecer) para a Instituição responsável pelo certame. É direito da(o) candidata(o) receber também o retorno da análise do recurso apresentado, por meio de documento, sendo responsabilidade da(o) psicóloga(o) revisora prestar as informações necessárias, como em qualquer serviço psicológico.

Sobre os documentos psicológicos escritos, produzidos a partir das avaliações realizadas e solicitados como retorno pelo usuário, devem ser elaborados de acordo com a Resolução CFP nº06/2019, que “Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional”, considerando ainda o que está disposto na Resolução CFP nº02/2016 (Art. 11º).

No que tange a uma solicitação/dúvida frequente dos usuários acerca do direito de acesso aos testes psicológicos realizados, ressalta-se que o teste psicológico é material sigiloso e privativo da(o) psicóloga(o), conforme a Lei Federal 4.119 e Código de Ética Art. 1º alínea i, Art.18. Portanto, o material psicológico decorrente da avaliação realizada poderá ser consultado pela(o) psicóloga(o) assistente técnica(o) do candidato no local de arquivamento, conforme Art. 9º da Resolução CFP nº02/2016, não podendo ser removido deste local, nem por meio de fotocópia. O acesso do candidato no momento da devolutiva é de consulta aos resultados, o que pode incluir ver a folha de aplicação do teste, a qual foi preenchida por ele, mas não aos cadernos de aplicação, manuais de testes psicológicos que são privativos conforme legislação exposta.

Diante do exposto, conclui-se que a(o) candidata(o) tem direito a conhecer os resultados da avaliação psicológica por meio de uma entrevista devolutiva, bem como, após esta, obter um documento resultante deste trabalho conforme Resolução CFP Nº 06/2019, mas em hipótese alguma poderá levar consigo os testes psicológicos, pelos motivos acima apresentados.

É possível que candidatos considerados inaptos recorram à justiça e que, dentro de um processo judicial, seja determinada a realização de uma perícia psicológica. Novamente não há na Resolução CFP nº 02/2016 indicação da realização de nova avaliação psicológica (Art. 8º), devendo ser considerada também outras Resoluções pertinentes ao trabalho do psicólogo enquanto perito (Resolução CFP nº08/2010 e 017/2012).

Reitera-se ainda que toda avaliação psicológica deve ser realizada de acordo com uma demanda e uma finalidade específica, sendo que, no caso de concurso público, esta é restrita para o cargo descrito no respectivo edital, não tendo validade para uso em outros processos seletivos/concursos ou para outros contextos (Art. 10º).

Orienta-se a leitura das referências citadas ao longo do texto e abaixo elencadas, incluindo material complementar, para adequada apropriação do tema.

Por fim, caso seja necessário, você psicóloga(o) ou qualquer pessoa da sociedade poderá entrar em contato com o Setor de Orientação e Fiscalização da unidade que é referência para sua cidade. Você pode descobrir qual é a unidade de referência consultando aqui no próprio site, no campo “CRP pelo Interior” e ao acessá-lo encontrará as informações de contatos e a lista de cidades ali atendidas.

Setor de Orientação e Fiscalização – CRP-MG:

Subsede Centro-Oeste Divinópolis (37)  3213.8930 –
Atendimento temporário pelo número: (37) 3512.3125

Subsede Leste Governador Valadares (33)  3225.0475

Subsede NorteMontes Claros (38) 3221.7720

Subsede SudesteJuiz de Fora (32) 3215.9014

Subsede SulPouso Alegre (35) 3423.8382

Subsede TriânguloUberlândia (34) 3235.6766

SedeBelo Horizonte (31) 2138.6775

 

Referências:

*Resolução CFP Nº 10/2005 (Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo);

*Resolução CFP Nº 09/2018 (Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017);

*Resolução CFP Nº 02/2016 (Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002);

*Resolução CFP Nº01/2009 (Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos), e 05/2010 (Altera a resolução CFP nº 001/2009, publicada no dia 1 de abril de 2009, pág. 90, Seção I do DOU);

*Resolução CFP Nº 06/2019 (Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019);

*Revista Diálogos nº10. Conselho Federal de Psicologia.

*Revista Diálogos nº10 encarte Conselho Federal de Psicologia


Belo Horizonte, 16 de setembro de 2019 – Texto atualizado em 6 de março de 2020
Setor de Orientação e Fiscalização
Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais

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