Nota Técnica CRP-MG: Estabelece parâmetros e recomendações para a sistematização da atuação da(o) psicóloga(o) hospitalar

Considerações Gerais 

A Psicologia Hospitalar constitui-se como uma área de especialidade da  Psicologia, em crescente expansão junto aos estabelecimentos de saúde,  públicos e privados, com os primeiros registros ocorridos na década de 50 em  São Paulo e na década de 60 em Minas Gerais (MIRANDA, 2016), e cabe ao  Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais (CRP-MG) apontar as  diretrizes básicas para a sua realização. 

Em 7 de agosto de 2009, o CRP-MG, através do Grupo de Trabalho de  Psicologia Hospitalar produziu uma Recomendação sobre a Sistematização da  Atuação da(o) psicóloga(o) Hospitalar (CRP-MG, 2009), que apresentava  diretrizes básicas pertinentes à prática da Psicologia Hospitalar. Passado uma  década, faz-se mister sua atualização, considerando as regulamentações que  são utilizadas na busca do aperfeiçoamento do exercício da psicologia hospitalar  e da ampliação do espaço da(o) profissional neste contexto. Desde setembro de  2020 o então Grupo de Trabalho, passou a se constituir enquanto Comissão de  Orientação de Psicologia Hospitalar1

Este campo de atuação da(o) psicóloga(o) Hospitalar é bastante complexo  e com a expressiva expansão no Brasil, promoveram a necessidade do seu  reconhecimento enquanto especialidade, o que foi realizado através da  resolução nº 014/00 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), regulamentada  pela resolução nº 02/2001. Em seguida a Resolução do CFP nº 013/2007, em  seu anexo II, definiu este campo de atuação, que compreende serviços de nível  secundário ou terciário da atenção à saúde, indicando que o atendimento poderá  ser realizado no hospital geral, hospitais-dia e serviços ambulatoriais público ou  privado em todo território nacional (CFP, 2007, Anexo II). 

Para o exercício profissional é indispensável que a(o) psicóloga(o) tenha  conhecimento da legislação específica da profissão, começando pelo Código de  Ética (Resolução CFP nº 010/2005) que apresenta diretrizes que devem ser  seguidas para o exercício da atividade profissional, além das Resoluções do CFP e as Resoluções dos CRP. No que tange especificamente à Psicologia  Hospitalar, tem-se como principais referências as Resolução nº 013/2007 (citada acima) e as Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) nos serviços  hospitalares do SUS (CFP, 2019).      

Das atribuições 

As atribuições da(o) psicóloga(o) hospitalar devem ser desenvolvidas de  acordo com disposto na referida na Resolução (CFP 013/2007) com  intervenções direcionadas ao paciente, seus familiares e equipe de saúde,  sempre focadas no processo de adoecimento, hospitalização e nas  repercussões emocionais que emergem neste processo e que interferem nas  relações interpessoais. Ressalta-se que as intervenções na área são  fundamentalmente multiprofissionais e interdisciplinares, e abrangem desde a  assistência propriamente dita, nos diversos níveis de atenção à saúde, à  promoção de saúde e educação da população, e deve colaborar com o processo  de humanização que visem integrar as ações conjuntas entre profissionais e  gestores, seguindo os princípios e diretrizes do HumanizaSUS – Política Nacional  de Humanização (PNH). 

A assistência psicológica pode ser prestada a qualquer paciente  hospitalizado, nas diferentes especialidades médicas. Podem ser desenvolvidas  diferentes modalidades de intervenção, dependendo da demanda e da formação  da(o) profissional que irá desenvolver o trabalho (CFP, 2007), porém é preciso  considerar o limite de tempo imposto pela duração do processo de internação e, por isso, a/o psicóloga/o deverá adotar intervenções breves. 

A(o) psicóloga(o) hospitalar deve estabelecer alguns objetivos no trabalho  a ser desempenhado no campo da Psicologia da Saúde e Hospitalar, sempre  considerando a necessidade de  

[…] apreender a área da Psicologia como prática socialmente articulada  nas Instituições de Saúde, inseridos num contexto maior, a instituição  em si, a saúde como bem da coletividade, em amplitude bem maior do  que a consideração dos fatores patógenos que incidem no plano  individual. (CHIATONNE, 2011, p. 96). 

Nas atribuições com relação à organização dos serviços, a(o) psicóloga(o)  deverá zelar pela garantia de mecanismos de contrarreferência do paciente, do  hospital para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que integra o SUS,  realizados junto à equipe de saúde, de modo responsável e eficaz, quando  necessário. Deve ainda favorecer o processo de democracia institucional e do  exercício da cidadania dos pacientes e de seus familiares.  

Das Competências 

Compete à(ao) psicóloga(o) hospitalar: 

Avaliar o grau de comprometimento emocional causado pela  doença, tratamento e/ou internações, proporcionando condições  para o desenvolvimento ou manutenção de capacidades e funções 

não prejudicadas pela doença, tanto a pacientes como a seus  familiares. 

Favorecer ao paciente a expressão de sentimentos sobre a vivência da doença, tratamento e hospitalizações, […] facilitando a ampliação  da consciência adaptativa do paciente, ao minimizar o sofrimento  inerente ao ser e estar doente. 

Fazer com que a situação de doença e tratamento sejam bem  compreendidas pelo paciente, evitando sempre que possível,  situações difíceis e traumáticas, favorecendo a participação ativa do  paciente no processo. 

Detectar e atuar frente aos quadros psicorreativos decorrentes da  doença, do afastamento das estruturas que geram confiança e  segurança ao paciente, quebra do cotidiano e diferentes  manifestações causadas pela doença e hospitalização. 

Detectar condutas e comportamentos anômalos à situação de  doença e hospitalização, orientando e encaminhando para  tratamento específico. 

Detectar precocemente antecedentes ou alterações psiquiátricas  que possam comprometer o processo de tratamento médico,  orientando e encaminhando a serviços especializados. 

Melhorar a qualidade de vida dos pacientes, facilitar a integração dos  pacientes nos serviços e unidades. 

Fornecer apoio e orientação psicológica aos familiares dos pacientes  internados, incentivando a participação da família no processo de  doença. (CHIATONNE, 2011). 

Contribuir para a criação de mecanismos para a saúde mental dos  trabalhadores, como dispositivos de acolhimento, rodas de  conversa, participação no processo de educação permanente com a  discussão, de modo interativo, de temas relacionado à morte,  sentido da vida, espiritualidade, entre outros, pertinentes ao cuidado  em saúde dos pacientes/familiares e dos próprios trabalhadores.  

Princípios básicos para garantir a qualidade assistencial 

A qualidade da assistência psicológica prestada no Hospital Geral envolve a qualificação profissional, o dimensionamento da equipe de psicólogas(os) nas  Unidades Hospitalares, a atenção com a saúde e segurança ocupacional, e o  Registro em Prontuário.  

Entende-se que qualquer possibilidade de sistematização da assistência  tem como base a organização de um serviço pautado na proatividade, expressa  em rotinas definidas e monitoradas, na integração com os demais membros da  equipe multiprofissional, no respeito à legislação sanitária e demais correlatas  ao exercício profissional e, sobretudo, no alinhamento aos princípios e valores  da Instituição de Saúde. 

  1. Qualificação Profissional:

Encontram-se elencadas recomendações quanto à qualificação mínima  para o exercício da Psicologia Hospitalar, visando assegurar melhor nível de  atenção aos pacientes/usuários de serviços de saúde, bem como do propósito  profissional, haja vista a importância da formação para a realização de qualquer  atividade assistencial. 

Apesar de as portarias ministeriais não exigirem o título de especialista  em Psicologia Hospitalar para o profissional ingressar nas instituições de saúde,  sabemos que este trabalho requer um conhecimento específico relativo a esse  campo de atuação. Segundo o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), essa(e) deverá atuar com responsabilidade, por meio de contínuo aprimoramento  profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo  científico de conhecimento e de prática. E ainda, é de sua responsabilidade  prestar serviços psicológicos de qualidade utilizando princípios, conhecimentos  e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e  na legislação profissional. (CFP, 2005, Inciso IV dos Princípios Fundamentais e  alínea c do art. 1º) 

A qualificação profissional pode ocorrer através de Cursos de Pós graduação em Psicologia Hospitalar. Outra alternativa, de acordo com a  Resolução CFP nº 02/01, “para as(os) psicólogas(os) com mais de dois anos de  inscrição no CRP, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam  comprovar prática profissional na especialidade no mesmo período”, é fazer o  concurso de provas (exames teóricos e práticos) realizados pelo CFP, para obter  o título de especialista em Psicologia Hospitalar. 

A coordenação da equipe de Psicologia deve ser realizada por psicóloga(o)  especialista e/ou com conhecimento na área, assim como a supervisão de acadêmicos estagiários em Psicologia Hospitalar.  

  1. Referências para o Dimensionamento da Equipe 

Em muitas situações, a inserção da(o) psicóloga(o) em serviços de saúde,  é estabelecida através de portarias e resoluções do Ministério da Saúde (veja abaixo em “Referências”) e as atividades dessa(e) profissional estão sujeitas a avaliação em  auditorias e inspeções realizadas nas instituições de Saúde. Para aqueles  serviços em que a assistência psicológica já é prevista nessas portarias  ministeriais, o processo assistencial deverá ser estruturado consoante o que está  previsto pelo Ministério da Saúde, buscando sempre a sua ampliação. Dessa  forma, “é necessária uma consulta permanente à legislação por parte da(o)  profissional, a fim de atuar na área de forma comprometida, crítica e consciente,  além de assegurar espaço de atuação da categoria na política atual de saúde”  (MIRANDA, LIMA, SANTOS, 2016, p.76).  

A(o) psicóloga(o), ao compor a equipe de saúde, precisa ter a sua atuação  sistematizada pelas Normas Mínimas de Funcionamento das Unidades  Hospitalares (Urgência e Emergência, Terapia Intensiva, Internação, Centros de  Diálise e de tratamento Oncológico ambulatoriais, Programas de Assistência  Domiciliar…) e respaldadas por estudos e pesquisas, que fundamentam a  observação, a avaliação e a clínica psicológica, procurando alcançar metas e  objetivos propostos por cada serviço de saúde.

A organização dos processos assistenciais, devem seguir uma escala  mínima de profissionais, como ocorrem em outros campos da saúde, como a  enfermagem, fisioterapia etc. Para tal, deverá ser considerada a necessidade de  uma(um) profissional que possa cobrir períodos de férias e afastamentos da(o)  profissional titular para que o trabalho seja efetivo e eficaz nas diversas unidades  hospitalares e de saúde, e que ocorra de maneira ininterrupta.  

  1. Saúde e Segurança Ocupacional 

Uma assunto inerente a questão da Saúde e Segurança Ocupacional são  os cuidados necessários que todo profissional precisa ter para não adquirir  Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS). Elas estão associadas ao ambiente hospitalar e também a locais onde são realizados procedimentos e  práticas de assistência à saúde – tais como clínicas, consultórios, domicílios,  serviços ambulatoriais. (BRASIL, 2013; MIRANDA, 2019). Recomendamos: 

O acompanhamento das(os) profissionais de psicologia hospitalar, quanto  à realização de seus exames periódicos, ao monitoramento do programa  de vacinação obrigatório às(aos) profissionais de saúde, além de  instruções quanto as medidas de precauções padrões e normas de  biossegurança. 

A orientação aos acadêmicos de Psicologia quanto a estas medidas,  antes de iniciar o estágio, pelo fato de a prática no hospital implicar em  riscos associados ao contato com o paciente que se encontra enfermo. 

Por estar sob risco de constante exposição a doenças contagiosas, é  importante que a(o) profissional conheça o seu nível imunitário relativo às  infecções e busque as vacinas como formas de proteção. 

Se a(o) psicóloga(o) estiver “em situações de risco de contágio, ou do  contágio propriamente dito deverá procurar se orientar junto à equipe e à  Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), no sentido de se  resguardar e proteger a sua saúde por meio da profilaxia medicamentosa  pós-exposição”. (MIRANDA, 2019, p.360). 

“O direito do profissional ao adicional de insalubridade se dará mediante  a caracterização e a classificação da insalubridade, de acordo com a sua  atividade e ambiente de trabalho, o que será realizado por meio de avaliação do  Médico do Trabalho. A(o) psicóloga(o) precisa estar atento a estas questões, aos  riscos e direitos inerentes à sua prática enquanto profissional de saúde […] e  buscar os seus direitos que têm como base legal a Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT) (MIRANDA, 2019, p.360) e orientações do Sindicato dos  Psicólogos de Minas Gerais (PSIND-MG).  

  1. Registro em Prontuário 

A Resolução CFP 01/2009, artigo 1º, que “dispõe sobre a obrigatoriedade  do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos”  tornou obrigatório, seja qual for a área de atuação, o registro psicológico. 

No campo da Psicologia Hospitalar, o registro psicológico é realizado no  prontuário, que é um documento único constituído de um conjunto de informações geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a  saúde/doença da pessoa hospitalizada e a assistência a ela prestada.  

O registro dessas informações deve ser feito a cada atendimento,  seguindo um ordenamento cronológico, devendo constar, além da data, o horário  em que foi realizado o atendimento. Deve constar ainda a identificação da(o) profissional que o realizou, assinado eletronicamente quando elaborados e/ou  armazenados em meio eletrônico. Nos prontuários em suporte de papel, é  obrigatória a legibilidade da letra da/o profissional bem como a identificação com  o número do CRP de quem efetuou o atendimento, por se tratar de um  documento legal. Todas as informações registradas devem ser resguardadas  pelo sigilo profissional. (MIRANDA, LIMA, SANTOS, 2016). 

Em relação ao sigilo profissional, a resolução CFP 01/2009 também faz  menção à restrição do compartilhamento de informações com o usuário; ao sigilo  e à privacidade. O sigilo profissional visa preservar a privacidade do indivíduo.  A(o) profissional da Psicologia Hospitalar, neste sentido, ao fazer o registro no  prontuário, seja eletrônico ou em papel, está sujeito às normas estabelecidas na  Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 5º, X), no Código Civil (BRASIL, 2002,  art. 186), no Código Penal (BRASIL, 1940, art. 154), na Lei Geral de Proteção  de Dados Pessoais (LGPD) e no Código de Ética Profissional (CFP, 2005, art.  9º, art. 10, § único, art. 12). (MIRANDA, LIMA, SANTOS, 2016). 

A redação do registro no prontuário deve seguir os princípios técnicos da  linguagem escrita formal, que deve ser bem estruturada e definida, expressando  com clareza o que se quer comunicar à equipe. Além disso, deve ser conciso,  com emprego de linguagem precisa e inteligível e com base nos princípios  técnicos da profissão (CFP, 2003). É importante que o registro privilegie  informações que possibilitarão à equipe de saúde compreender a condição  emocional do doente hospitalizado bem como definir condutas terapêuticas. (MIRANDA, LIMA, SANTOS, 2016). O registro deve ser escrito na forma  impessoal, na terceira pessoa, baseando nas normas cultas da língua  portuguesa e na linguagem técnica da Psicologia, conforme artigo 6º da  Resolução CFP nº 06/2019. 

De acordo com a Resolução CFP 01/2009 (art. 2º), é importante conter no  registro em prontuário qual a abordagem inicial adotada pela(o) psicóloga(o) no  contato com o paciente, indicando tipo de atendimento que foi realizado  (avaliação psicológica, atendimento psicológico individual, em grupo, abordagem  transdisciplinar ao paciente etc.); A origem e avaliação da demanda, bem como  o que motivou a solicitação do atendimento; Os dados obtidos na  avaliação/observação clínica, informando sobre a condição emocional do  paciente em relação à internação e adoecimento; A definição dos objetivos do  trabalho, que se refere ao detalhamento da estratégia terapêutica a ser adotada com a descrição do número de sessões semanais (frequência do atendimento)  e se envolverá também os familiares/acompanhantes; Caso seja feita alguma  orientação ou encaminhamento, proceder ao registro destas informações para  que tenha valor documental. (MIRANDA, LIMA, SANTOS, 2016).

A confecção de qualquer outro documento (declaração, atestado  psicológico, relatório psicológico ou multiprofissional, laudo e parecer psicológico  deverão seguir ao que está disposto na Resolução CFP nº 06/2019. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 5 out, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 292p.

BRASIL.  Congresso Nacional. Lei nº 10406/2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

BRASIL. Decreto-Lei nº 2848. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego Gabinete do Ministro (DOU de 16/11/05 – Seção 1). Portaria n° 485, de 11 de novembro de 2005 Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde). Disponível em: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/legislacao/item/portaria-n-485-de-11-de-novembro-de-2005

BRASIL. Previdência Social. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Brasília: Previdência Social, 2013. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/comunicacao-de-acidente-de-trabalho/>.

BRASIL. Secretaria-Geral. Subchefia para assuntos jurídicos. Lei nº 13709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).Brasília: 2018.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm

CHIATTONE, H.B.C. A significação da psicologia no contexto hospitalar. In: ANGERAMI-CAMON, V.A. Psicologia da Saúde: um novo significado para a prática clínica. 2. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2011.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL).  Resolução CFP nº 02/2001, altera e regulamenta a Resolução CFP no 014/00 que institui o título profissional de especialista em psicologia e o respectivo registro nos Conselhos Regionais.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL).  Resolução nº 010/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL). Resolução CFP nº 013/2007. Institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL). Resolução CFP nº 013/2007. Anexo II. Definição das especialidades a serem concedidas pelo Conselho Federal de Psicologia, para efeito de concessão e registro do título profissional de especialista em psicologia.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL).  Resolução CFP  nº 01/2009, Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL). Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) nos serviços hospitalares do SUS.  Conselho Federal de Psicologia, Conselhos Regionais de Psicologia e Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas .  1. ed. Brasília : CFP, 2019.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL).  Resolução CFP nº 6/2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP n.º 15/1996, a Resolução CFP n.º 07/2003 e a Resolução CFP n.º 04/2019.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (BRASIL).  Resolução CFP nº 06/2019 Comentada. Orientações sobre elaboração de documentos escritos produzidos pela (o) psicóloga (o no exercício profissional.

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS. Recomendação sobre a sistematização da Atuação da(o) psicóloga(o) Hospitalar. Grupo de Trabalho de Psicologia Hospitalar do Conselho Regional de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS. Comissão de Orientação em Psicologia Hospitalar. Apresentação. Disponível em: https://crp04.org.br/o-conselho/comissoes-e-gts/comissao-de-orientacao-em-psicologia-hospitalar/

MIRANDA, E.M.F. Histórico da Psicologia Hospitalar em Minas Gerais In: Psicologia, Saúde e Hospital: contribuições para a prática profissional.1 ed. Belo Horizonte: Artesã, 2016, p. 33-65.

MIRANDA, E.M.F.  Reflexões sobre a participação da/o psicóloga/o hospitalar no controle das IRAS In: A Psicologia da saúde na prática: teoria e prática.1 ed. Belo Horizonte: Artesã, 2019, p. 351-374.

MIRANDA, E. M. F.; LIMA, J. J. S.; SANTOS, L.C. dos Psicologia Hospitalar e normatizações: regulamentações na prática profissional e registro em prontuário In: Psicologia, Saúde e Hospital: contribuições para a prática profissional.2ª reimpressão. Belo Horizonte: Artesã, 2016, p. 67-88.

ANEXO I – Portarias Ministeriais que incluem a(o) psicóloga(o) na equipe multidisciplinar

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. Portaria nº 225 de 29 de janeiro de 1992. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/snas/1992/prt0225_29_01_1992.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Portaria SAS/MS nº 130 de 3 de agosto de 1994. Estabelece as seguintes diretrizes e normas para implantação do tratamento em Hospital-Dia ao paciente com doença/AIDS conforme Portaria no 93 de 31 de maio de 1994. Disponível em: https://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/PORTARIA_0130.pdf

BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 218, de 06 de março de 1997. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1997/res0218_06_03_1997.html

 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.415 de 23 de março de 1998. Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realização de internação em regime de hospital dia. Disponível em: https://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/Portaria2415.pdf

BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 3432 de 12 de agosto de 1998. Estabelece critérios de classificação para as Unidades de Tratamento Intensivo – UTI. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1998/prt3432_12_08_1998.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Portaria nº 44 de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0044_10_01_2001.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Portaria nº 210 de 15 de junho de 2004. Https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2004/prt210_15_06_2004.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria conjunta nº 2 de 27 de março de 2007. Define como Serviço para o Tratamento das Lipodistrofias do Portador de HIV/AIDS aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de lipodistrofia associada ao HIV/AIDS. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=199357

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1683 de 12 de julho de 2007. Aprova, na forma do Anexo, a Normas de Orientação para a Implantação do Método Canguru. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2007/prt1683_12_07_2007.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 288 de 19 de maio de 2008. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0288_19_05_2008.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria conjunta nº 01 de 20 de janeiro de 2009. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2009/poc0001_20_01_2009.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012. Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0930_10_05_2012.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.020, de 29 de maio de 2013. Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1020_29_05_2013.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014. Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde, 2014. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 355, de 10 de março de 2014. Publica a proposta de Projeto de Resolução “Boas Práticas para Organização e Funcionamento dos Serviços de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrica e Neonatal”. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0355_10_03_2014.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 389, de 13 de março de 2014. Define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0389_13_03_2014.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2776 de 18 de dezembro de 2014. Aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt2776_18_12_2014.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Portaria nº 1.149, de 11 de novembro de 2015. Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2015/prt1149_11_11_201 5.html.

BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016. Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0825_25_04_2016.html

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Secretaria de Ciência, tecnologia e insumos estratégicos. Portaria conjunta nº 17 de 21 de junho de 2018. Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia. Disponível em: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/junho/28/Portaria-Conjunta.pdf

[1] A Comissão tem por objetivo refletir, dialogar e propor melhorias para temas específicos atinentes à Psicologia enquanto Ciência e Profissão, articulando ações com as instâncias internas, com a categoria e com a sociedade em geral para efetivação desses diálogos. Tem também como finalidade subsidiar especificamente posicionamentos e orientações do CRP-MG.

 

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2021.

Logomarca do CRP-MG



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