Nota Técnica CRP-MG nº 01/2018: Orienta sobre a Resolução CFP nº 11/2018

O atendimento psicológico mediado por Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) vem recebendo constante atenção do Sistema Conselhos de Psicologia, especialmente, se for considerado o número de resoluções sobre a temática, desde a década de 90. As transformações provocadas pelo processo de democratização e desenvolvimento de tecnologias impactaram na prática psicológica e, a partir de demandas da própria categoria foi construída nova normatização, que entrou em vigor em 10 de novembro, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 11/2018.

É necessário enfatizar que as mudanças provocadas com a substituição normativa estão embasadas no paradigma de que as(os) profissionais da Psicologia são plenamente responsáveis pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), aprovado pela Resolução CFP nº 10/2005. Portanto, algo que já se apresentava como dever desta(e) profissional:

“Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional. ”

A exigência da manutenção de website previsto na Resolução CFP nº 11/2012 deixou de vigorar com a nova norma, o que tem sido compreendido pelas(os) profissionais como uma maior liberdade no que tange ao uso dos recursos tecnológicos. Tal liberdade não deve ser confundida com a ausência de critérios. À medida em que a nova Resolução localiza nas(os) psicólogas(os) a responsabilidade quanto à adequação dos atendimentos, a estas(es) caberão demonstrar que se encontram tecnicamente capacitadas(os), metodológica e eticamente respaldadas(os), com a apresentação de seu projeto de trabalho previamente à prestação de seus serviços.

Tal apresentação deverá se dar por escrito no novo sistema de cadastro E-PSI que substituiu o anterior sistema de cadastro de sites. Isto significa que a partir de 10/11/2018, com a revogação da resolução CFP nº 11/2012, todas(os) as(os) psicólogas(os) que desejarem prestar serviços de Psicologia mediados por TICs deverão antes solicitar seu cadastro no e-psi, inclusive aquelas(es) que já atuavam por meio de sites/plataformas cadastrados, e aguardar sua análise e autorização pelo CRP de sua jurisdição; conforme os critérios estabelecidos na Resolução CFP nº 11/18. Caso a(o) psicóloga(o) deseje possuir um site para divulgar seus serviços, deverá mantê-lo em acordo com os critérios de publicidade previstos no CEPP e demais resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia.

O cadastro da(o) psicóloga(o) prestador(a) de serviços mediados por TICs pode ser entendido como um caminho importante para assegurar à sociedade se a oferta de fato está sendo feita por um(a) profissional regularmente habilitado para tal.

É necessário mencionar acerca da mudança de terminologias relacionadas às práticas psicológicas possíveis. A nova normativa utiliza os termos “consultas” e/ou “atendimento psicológico”, orientada pelo CBO (Cadastro Brasileiro de Ocupações) e ANS (Agência Nacional de Saúde), apresentando maior abertura quanto às práticas possíveis.

Tais consultas e/ou atendimentos não serão limitados quantitativamente. O que por um lado pode facilitar a busca dos pacientes por outras prestações de serviços psicológicos, também implicará a categoria pensar nos critérios éticos e técnicos para cada atividade ofertada. Observa-se que o atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência, em situação de emergência e desastres, e em situação de violação de direitos ou de violência, devem ser executados por profissionais e equipes de forma presencial.

Reitera-se que a garantia da manutenção do sigilo das informações, que já figura como responsabilidade de cada profissional, conforme o CEPP, e se estende por qualquer prática psicológica, deverá ter atenção específica em se tratando da responsabilidade da(o) psicóloga(o) em orientar seu cliente sobre a vulnerabilidade do meio, bem como dos recursos que utiliza para fortalecer a segurança no que concerne à confidencialidade, devendo manter o registro documental/prontuário conforme Resolução CFP nº 01/2009 e nº 05/10.

Com a nova Resolução, o Sistema Conselhos de Psicologia orienta e qualifica a prática da(o) psicóloga(o) em território brasileiro no modelo mediado por TICs, fortalece a difusão da profissão e possibilita o maior acesso da sociedade às diversas práticas psicológicas.

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Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.

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