Orientação sobre a atuação de psicólogas(os) em plataformas online/aplicativos

Tendo em vista o crescente número de plataformas e aplicativos que ofertam serviços psicológicos online e que nem sempre seguem as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia, faz-se importante a informação à categoria e à sociedade sobre os aspectos legais e éticos que envolvem a atuação da(o) profissional psicóloga(o) a partir destas ferramentas, bem como sobre os direitos dos usuários dos serviços de psicologia.

A “prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da informação e comunicação” é regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 11/2018, sendo condicionada a um cadastro da(o) psicóloga(o) no site oficial do Conselho Federal de Psicologia e-psi.cfp.org.br. Isso significa que somente a partir do deferimento desse cadastro é que a(o) profissional está habilitada(o) para atender por meios de tecnologia de informação à distância – tal atuação sem o devido cadastro configura falta disciplinar. O nome da(o) psicóloga(o) tem que constar na lista de profissionais cadastrados pelo Sistema Conselhos (que pode ser acessada por meio do link: e-psi.cfp.org.br/psicologas-cadastradas) independente da(o) psicóloga(o) participar/estar credenciada(o) em plataformas ou aplicativos específicos.

Ainda que a Resolução CFP nº 11/2018 não regulamente critérios especificamente para a oferta e prestação de serviços psicológicos por meio de plataformas coletivas ou aplicativos, tais ferramentas devem estar em consonância com o disposto nessa Resolução, além de respeitar o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005.

Pensando-se no modo como o serviço psicológico é divulgado e em como os aplicativos chegam até o usuário, ou seja, por meio de sua publicidade, ressalta-se que deve ser seguido o artigo 20 do CEPP, o qual estabelece alguns parâmetros para a publicidade profissional. O CRP-MG considera que os problemas mais recorrentes nestes aplicativos/plataformas e que desrespeitam o estabelecido nas normatizações do Sistema Conselhos, especialmente no que tange à publicidade profissional, são: (1) oferecimento de pacote de serviços ou de sessões; (2) depoimentos de usuários divulgados pela própria plataforma acerca do trabalho dos psicólogos; (3) ausência da palavra psicóloga(o), do nome completo e do número de registro no CRP dos profissionais; (4) frases que dão o entendimento que o serviço de psicologia pode ser prestado a qualquer hora e em qualquer lugar; (5) autopromoção das(os) psicólogas(os) vinculados ao aplicativo/plataforma, afirmando que são os melhores do mercado ou algo semelhante; (6) prever resultados positivos de forma taxativa, como garantir uma vida feliz, sucesso profissional; dentre outros.

Desse modo, é essencial que a(o) psicóloga(o) se assegure que as plataformas/aplicativos às quais esteja vinculado ou pretenda se vincular respeitam a publicidade adequada à psicologia. E caso verifique inadequação, devem ser tomadas providências cabíveis, se necessário direcionando ao CRP-MG.

Destaca-se que nessas ferramentas os seus dados profissionais devem estar informados corretamente, principalmente o número do CRP. É direito do usuário saber o número de registro da(o) psicóloga(o) pela(o) qual será atendido (que deve obrigatoriamente estar ativa(o) em seu respectivo Conselho Regional de Psicologia) e também os aspectos referentes ao valor a ser cobrado pelo serviço, o qual deve ser comunicado antes do início do trabalho. Assim, é fundamental analisar e firmar o contrato (de maneira verbal ou por escrito) antes do início da prestação do serviço, de modo a assegurar os direitos do usuário enquanto consumidor e conforme o CEPP, dentre eles a informação sobre o serviço oferecido e seus respectivos objetivos. É importante que o usuário verifique no site do CFP se a(o) psicóloga(o) está cadastrada(o) no e-Psi, conforme acima citado.

Além disso, o atendimento psicológico deve ser pautado no conhecimento científico da psicologia, na ética e nas normativas da profissão, sendo vedado qualquer tipo de indução a convicções políticas, religiosas e morais que caracterizem preconceito e discriminação.

Por fim, faz-se importante pontuar que todas as resoluções do Conselho Federal de Psicologia utilizadas para o atendimento presencial se transferem para o atendimento online e, portanto, devem ser seguidas, destacando-se a RES CFP 06/2019 e a RES CFP 01/2009 (alterada pela RES CFP 05/2010).

Sugere-se ainda a consulta ao material disponível no Cadastro E-psi e-psi.cfp.org.br e o artigo sobre esta temática na Revista CRP Minas Gerais (páginas 32 e 33): crp04.org.br/noticias/revista-crp-minas-gerais/ .

Em caso de dúvida relativo ao tema dessa nota e/ou com relação ao exercício profissional da(o) psicóloga(o), entre em contato com o Setor de Orientação e Fiscalização da Subsede/Sede mais perto de você.

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Sede/BH: (31) 2138-6775, etecbh@crp04.org.br

Belo Horizonte, 9 de março de 2020
Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais

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