Posicionamento do CRP-MG: transferência de crianças e adolescentes em acolhimento

Posicionamento do CRP-MG, por meio da subsede Sudeste, referente à transferência das crianças e adolescentes acolhidas pelas Aldeias SOS para outras instituições de Juiz de Fora.

O Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais, por meio da subsede Sudeste, externa sua preocupação com os fatos ocorridos no que se refere ao acolhimento institucional de crianças e de adolescentes em Juiz de Fora e solicita esclarecimento e providências em relação às questões legais e de relações humanas, que consideramos violadas da forma como foi conduzida a situação, segundo as (des) informações que nos chegaram.

É de conhecimento público que foram transferidas por determinação judicial as crianças e os adolescentes que estavam abrigadas nas Aldeias SOS para outras duas entidades – AMA e APAR – que não atuam em acolhimento de crianças e adolescentes. Suas inscrições, respectivamente, são em “programas socioeducativos” (com registro no Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS/JF) e “Acolhimento de mulheres com dependência química” ( sem registro em nenhum Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Juiz de Fora).

Conforme a Tipificação Nacional, descrita na Resolução 109, do CNAS, as entidades devem ser inscritas nas modalidades que atuam – os serviços, os projetos e ou os programas. A Resolução orienta as entidades e os Conselhos no que se refere à infraestrutura física e de recursos humanos adequados para o desenvolvimento das atividades propostas.

Tornou-se público também a urgência de transferência destas crianças e adolescentes, cujos motivos estão em “segredo de justiça”. O que colocou todos os órgãos de acompanhamento e fiscalização dos serviços e dos trabalhadores paralisados. Seguem-se muitos boatos e a ausência de informações confiáveis permite que as entidades envolvidas e o gestor do SDS divulguem versões consideradas convenientes e extraoficiais.

Observamos graves problemas de ordem legal que passam por cima das instâncias de direitos e do controle social. As entidades envolvidas estão sendo questionadas na sua competência e capacitação para o exercício de tal tarefa, por não possuírem registro de seus programas de atendimentos no CMDCA para atuarem como entidades de abrigos. As entidades, só depois da pressão dos Conselhos é que estão solicitando as devidas inscrições.

A justificativa oferecida foi que, tais medidas foram tomadas pela Vara da Infância, mediante uma situação “extremamente grave”. Em nome desta situação gravíssima, vimos uma série de violações de direitos acontecerem, além daquelas que as crianças e adolescentes já passam desde que nasceram em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos citados abaixo:

Art. 90, § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I – às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II – às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.

Consideramos principalmente, que o Artigo 191 do ECA não foi observado, quando as crianças e adolescentes são transferidos de seu espaço de convivência escolar e comunitária, quando se afasta as crianças/adolescentes ao invés de se afastar a administração da entidade para apuração dos fatos, como define bem o artigo Art. 191:

O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

§ único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

A Psicologia e a função das Entidades de Acolhimento Institucional:

Alertamos que a instituição de acolhimento além de suprir algumas das necessidades dessa população – como alimentação, escola e moradia, ela deve ser um lugar que pode – e deve – oferecer a todos uma oportunidade de viver uma experiência de cuidado e aceitação, que garante o apoio e a segurança para participação na vida cidadã.

Diversos trabalhos em Psicologia indicam que os abrigos assumem um lugar central na vida das crianças e dos adolescentes abrigados. As instituições de acolhimento aparecem como marca de um momento de suas histórias de vida, como uma experiência que possibilita a construção de vivências mais positivas que o ambiente familiar e como principal fonte de apoio social e afetivo. Principalmente, no que se refere ao cuidado com relação à individualidade e às particularidades das crianças acolhidas. O efeito psicológico do cuidado faz toda diferença, e permite a promoção do desenvolvimento integral e o apoio nos momentos em que as crianças e ou adolescentes apresentem dificuldades e/ou crises.

Sabemos que as entidades, segundo a Lei Nacional da Adoção, tem um tempo para reavaliar a situação das crianças, inicialmente a cada seis meses e se dispor a resolver uma permanência máxima de dois anos de acolhimento institucional. (Lei Federal 12.010/2009. Brasília).

A Função da equipe técnica: a reinserção das crianças e dos adolescentes em famílias

A avaliação da Reinserção na família é também um trabalho a ser desenvolvido pela entidade responsável. Cabe a equipe técnica da entidade oferecer uma atenção especial à família, identificar as situações de vulnerabilidades (social e emocional) e reavaliar se a reintegração na família natural é possível ou não. A formação especializada dos técnicos se faz necessário para empreender na tarefa de avaliar se as famílias podem ou não ser um lugar seguro para crescimento das crianças.

Indicamos que durante o período de acolhimento, todos os serviços que compõem a rede de proteção às crianças e adolescentes devem trabalhar juntos em prol do restabelecimento da convivência familiar, quando possível. Porém, as famílias de muitos dos nossos abrigados, está em situação de fragilização generalizada. Tanto no que se refere aos laços afetivos, como também a possibilidade de ter a cronificação da pobreza, e outros fatores que favorecem essa fragilização dos vínculos – o alcoolismo, o desemprego e os maus-tratos, entre outros. Por isso a responsabilidade do cuidado é muito grande, e não pode ser tratado como uma ação de boa vontade.

Há que se considerar que adolescentes e crianças encaminhadas a quaisquer instituições de acolhimento, geralmente, apresentam um quadro de fragilidade física e/ou emocional, configurando nestes casos, a necessidade de um atendimento que não se limite aos procedimentos administrativos, mas que incluam ações de atenção e cuidados para que elas não sejam re-vitimizadas.

No cenário contemporâneo, nas novas configurações familiares temos como desafios novos laços afetivos, e se nas instituições de acolhimento laços afetivos são produzidos, essas instituições podem ser pensadas como alternativas a um modelo de família.

Há uma possibilidade de se construir a ligação afetiva dentro das instituições de acolhimento como fraterna e, nela, o laço social estaria marcado pela horizontalidade e não pela verticalidade. A fraternidade pode ser um encaminhamento possível para a prática institucional, funcionando como alternativa ao modelo de família nuclear vigente nessas instituições.

Estas são nossas convicções, enquanto um dos atores do Sistema de Direitos e Garantias de crianças e adolescentes, diante de uma situação sem diálogos.

Juiz de Fora, 8 de novembro de 2016
Eriane Sueley de Souza Pimenta, Conselheira do CRP-MG – representante do CRP-MG no COMPID de JF
Elizabeth Lacerda Barbosa, Conselheira eleita do CFP – representante do CRP-MG no CMDCA de JF
Valeria Wanda da Silva Fonseca, Coordenadora do GT SUAS do CRP-MG e representante do CRP no CMAS de JF
Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais

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